TJPI - 0000665-56.2011.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000665-56.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré- Executividade proposta por Antônio Pereira de Araújo em face de Banco do Nordeste do Brasil SA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte executada que foi determinada a penhora do imóvel rural denominado CERCADO VELHO, situado na Localidade Alegre, com 53,32.00 ha (cinquenta e três hectares e trinta e dois ares), Registro Imobiliário: n° 2.076, fls. 249 do Livro 2-G do CRI, Piripiri-PI, tendo sido posteriormente procedido a arrematação do bem pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelado da seguinte forma: 25%(vinte e cinco por cento) do valor da arrematação, através de guia judicial de depósito e o saldo remanescente dividido em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) (48885453).
A executada preliminarmente alega a ausência de prévia intimação do executado da alienação judicial e a nulidade da arrematação por ter sido o imóvel alienado por valor inferior ao da avaliação.
No mérito alega a impenhorabilidade do bem por propriedade rural utilizada para o sustento da família, ID. 53908623.
Intimada a parte exequente, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, em síntese alega a legalidade do bem dado em garantia, ID. 63871712.
Intimado o arrematante ÁGIO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, se manifestou pela inexistência da condição de bem de família, ID. 64363736.
Comprovante de depósito judicial de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) juntado em ID. 49149664, tendo sido o último depósito das 15 parcelas realizado em 05/02/2025, conforme comprova documento de ID. 70260415. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES: DA PRELIMINAR DE VALOR INFERIOR DA AVALIAÇÃO Alega a parte executada que a arrematação em hasta pública só é válida se preservado o valor da avaliação.
Entendo que a preliminar não deve prosperar, tendo em vista que admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, deve ser considerado como preço vil aquele em que a arrematação alcança valor inferior a 50% cinquenta por cento da avaliação, circunstância inexistente no caso dos autos.
Conforme percebe-se, a avaliação do imóvel Cercado Velho foi feito por pessoa habilitada e foi avaliado no valor de R$ 34.658,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais)(ID: 19320769), tendo sido o o imóvel arrematado pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID.48885453), valores quase idênticos e que não caracterizam um preço vil. É o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DO BEM PELO CREDOR NA SEGUNDA PRAÇA.
VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO.
PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração . 2. "Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil" ( AgRg no AREsp 542.564/AL, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe de 25/08/2016) . 3.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o interstício de 8 (oito) meses entre a avaliação do perito e a praça na qual os imóveis foram arrematados não justifica a realização de novo trabalho pericial, afigurando-se suficiente a atualização do valor apontado pelo expert, com base na correção monetária apurada no período. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, deve ser considerado como preço vil aquele em que a arrematação alcança valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, circunstância inexistente no caso dos autos . 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1571154 ES 2019/0258232-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Narra a parte executada que é direito do executado a prévia intimação da realização do leilão.
O executado foi citado e intimado ao longo de todo o processo, que tramita desde 2011, sem que o mesmo tenha constituído advogado ou apresentado qualquer manifestação.
Tendo o mesmo sido intimado inclusive da avaliação feita no imóvel em 17/08/2021, permanecendo inerte (ID. 31421557).
O art. 889 do CPC assim enuncia: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Nos IDs 46614253 e 46811457 constam o edital de praça/leilão/intimação restando portanto cumprido o requisito legal.
Assim, a preliminar não deve prosperar.
DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Alega o executado a impenhorabilidade do bem por propriedade rural utilizada para o sustento da família.
Ab initio, entendo que a matéria deveria ser veiculada através de embargos a execução.
Tendo os mesmos sido oportunizados ao executado e tendo o mesmo permanecido inerte resta preclusa a oportunidade de discussão da matéria.
Outrossim, não foi provada a condição de este ser o único imóvel do executado a caracterizar o bem de família.
Em verdade, trata-se de extensa porção de terra em que não restou provada a sua finalidade residencial.
Cabia ao executado produzir prova robusta de que se trata de imóvel em que tenha fixado residência, ou que se enquadrasse em alguma das exceções previstas na lei 8.009/90, ônus do qual não se desincumbiu a contento Por fim, entendo que não é possível, nos próprios autos da execução, anular a arrematação após a assinatura do respectivo auto, quando a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata § 4.º do art. 903, do CPC/15, sob pena de acarretar insegurança jurídica nos atos expropriatórios.
Observo que esta ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2011, ainda na vigência do CPC/73.
O art. 903, do CPC/15 repete, ainda que com alteração de redação, o que dispunha o art. 694, do CPC/73.
Após a assinatura do auto de arrematação, a declaração de nulidade só pode ser arguida em sede de ação própria e não por simples petição nos autos da execução.
Acolher o pedido do executado importaria na revogação da arrematação, sem contraditório e em situação que não foi prevista no art. 903, do CPC/15.
A esse respeito, cito trecho do voto do E.
Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil no julgamento do Agravo de Instrumento n.º *00.***.*43-29, de sua relatoria: "O caput do art. 903 do CPC/2015 (que repete, ainda que com alteração de redação, o que dispunha o art. 694 do CPC/1973) dispõe expressamente que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”, somente podendo ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida, respectivamente, nas hipóteses excepcionais dos incisos I, II e IIIdo § 1º, aqui não evidenciadas.
Manter o entendimento do juízo de origem, que mesmo após a assinatura do auto de arrematação desfez o ato, importaria na revogação da arrematação sem contraditório e em situação não elencada no art. 903 do Código de Processo Civil. É situação que atenta contra a seriedade do ato jurisdicional de alienação do bem em hasta pública e a boa-fé do arrematante, valores jurídicos que o legislador buscou preservar com as medidas de salvaguarda com que revestiu o auto de arrematação.
Tamanha a importância da preservação da arrematação que o egrégio Superior Tribunal de Justiça considera "irrelevante o fato de haver ou não transcrição no registro imobiliário da carta de arrematação, uma vez que já decidiu este Tribunal que assinado o auto pelo juiz, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação que só pode ser anulada por meio de ação própria" ( REsp 426.106/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.10.2004 e AgRg no Ag 607.531/MG, 2ª T., Min.
Humberto Martins, DJ de 17.08.2006).
E como bem ponderam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ( Novo código de processo civil comentado. 2ª ed. em e-book baseada da 2ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 953) “não é qualquer defeito no procedimento da arrematação que deve autorizar o seu desfazimento, sob pena de tornar letra morta a estabilidade pretendida pelo caput do art. 903, CPC.” Nítido que a norma objetiva conferir estabilidade à arrematação, não apenas protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante terceiro de boa-fé, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico feito com a participação do Estado, de modo a possibilitar que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo, da atividade jurisdicional e do instituto jurídico-processual da execução.
Tanto é assim que, conforme lembra Araken de Assis (Manual da Execução. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 829-834): “Raramente, a lei, infensa a palavras repetitivas, emprega tantas qualificações para determinado ato processual.
Diz-se "perfeita" a arrematação, porque obtido consenso quanto aos termos do negócio, tendo o juiz aceito o lanço (v.g., art. 692, caput); "acabada", porque ultimado o procedimento licitatório, antes disto sujeito a desestabilizações e a reviravoltas (v.g., remição pelo executado, ex vi do art. 651); e, finalmente, "irretratável", porque o embargante (salvo perante embargos: art. 746, § 1º) não pode mais eficazmente arrepender-se.” Reitero que embora a redação do art. 694 do CPC/1973 tenha sido alterada pelo novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, o legislador não deixou de lado a preocupação e a seriedade no tratamento à arrematação, repetindo os efeitos da assinatura do auto de arrematação: “perfeita, acabada e irretratável”.
E a doutrina já alertava: Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Execução. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 331): “Com a assinatura do auto de arrematação, considera-se perfeito e irretratável o ato, que não poderá desfazer-se nem mesmo se acolhida a impugnação (art. 694 do CPC).
A norma do art. 694 visa proteger o arrematante, considerado terceiro de boa-fé.
Além disto, se o arrematante pudesse perder o bem arrematado diante da procedência da impugnação, certamente ninguém mais adquiriria bem em hasta pública enquanto não definida a impugnação, o que eliminaria a celeridade que se pretendeu outorgar à execução com a previsão da não-suspensividade, como regra, da impugnação.
Ou então, diante do risco inerente à aquisição do bem nesta condição, a sua arrematação apenas se daria por valor bem mais baixo do que o de mercado, suficiente para tornar a sua compra atraente, diante do risco da sua perda em decorrência da procedência da impugnação.
Esta última situação, como é intuitivo, favoreceria apenas a especulação, causando evidente prejuízo à atividade jurisdicional, ao instituto da execução e às partes.” Araken de Assis (Manual da Execução. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 829-834): “(...) Conferiu-se, portanto, relativa estabilidade ao negócio.
Por outro lado, o arrematante deverá indenizar o credor ou devedor, se deu causa à dissolução do negócio (p. ex., inadimplindo o preço), a teor do art. 475 do CC-02.” Fredie Didier Junior, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (Curso de Direito Processual Civil: Execução.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 653-654): “De acordo com o art. 694 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. [...] A regra tem o objetivo muito claro de, ao tornar definitiva a arrematação, prestigiar a segurança jurídica do arrematante e, com isso, estimular a aquisição do bem penhorado por alienação judicial.
Observe que a arrematação é definitiva mesmo que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (embargos de primeira ou segunda fase).
Nesse caso, "o executado terá direito de haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a diferença" (§ 2º do art. 694 do CPC).
O legislador prestigiou a segurança jurídica em detrimento do direito de executado à propriedade do bem penhorado, que se converte no direito de receber o valor do bem e ainda as perdas e danos (aplicação da regra da responsabilidade do exequente).” Na hipótese em análise, o auto de arrematação que, conforme Pontes de Miranda (in Comentários CPC, Vol.
X, p. 292), tem valor de forma e de ultimação do negócio jurídico de arrematação, foi assinado pelo juiz e pela leiloeira, conforme se observa em ID. 48885453, considerando-se a arrematação, assim, perfeita, acabada e irretratável, conforme previsão legal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DISPONIBILIDADE DE BEM PELO SÓCIO, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDUTA FRUSTRANDO A ATUAÇÃO/DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM CIÊNCIA DA ADQUIRENTE.
FUNDAMENTADA CONVICÇÃO MANIFESTADA PELA CORTE LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO.
AFETAÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO E DOS INTERESSES DO ARREMATANTE, QUE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA. 1. É incontroverso, e consonante com o apurado pela Corte local, que: a) desde a inicial da ação de cobrança, a autora alertou ao juízo que a empresa requerida não possuía bem registrado em seu nome, requerendo, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela para desconstituir a personalidade jurídica da sociedade empresária demandada e bloquear o imóvel rural de propriedade do sócio; b) a petição inicial se fez acompanhar de declaração emitida por pessoa da região noticiando ter tomado conhecimento por meio de corretores de imóveis que o sócio tentava alienar a Fazenda arrematada; c) a autora ajuizou, em 13/07/2011, a ação de protesto contra alienação de bens, no bojo da qual foi reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora; d) em vista do indeferimento, pelo Juízo de primeira instância, do pedido formulado na ação de protesto, houve interposição de agravo de instrumento, tendo sido acolhido o pedido, em 30/08/2011, determinando a averbação no registro do imóvel; e) o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças de bem de valor vultoso não foi lavrado por escritura pública, e não consta qualquer reconhecimento de firma ou autenticação, no aludido instrumento, que comprove que ele foi celebrado antes da citação ou que é preexistente à data da citação da empresa requerida na ação de cobrança. 2.
Por um lado, como são os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis - que respondem pelo inadimplemento da obrigação, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado que frustre a atuação/dignidade da Justiça.
Por outro lado, o caso tem peculiaridades relevantes, pois: I) a alienação ocorreu quando o sócio - na pessoa de quem a ré foi citada - já tinha tomado conhecimento da ação de cobrança, com causa de pedir e pedido requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto imediato do bem alienado; II) segundo apurado, o sócio também teve ciência da ação de protesto aludindo a desconsideração da personalidade jurídica e necessidade de protesto a envolver o bem imóvel alienado para satisfação do crédito perseguido na ação de cobrança; III) estão presentes pressupostos objetivos necessários à caracterização desse tipo de fraude, que é correr contra o devedor demanda e o ato praticado frustrar a atuação da justiça. 3.
A Corte local aponta que são "inúmeros os fatos ocorridos isoladamente que, quando analisados em conjunto, demonstram a ocorrência da fraude à execução, conforme posteriormente reconhecido pelo Magistrado a quo já na fase de cumprimento de sentença", assim como demonstra a fundamentada convicção, à luz dos elementos contidos nos autos e desencadeamento dos fatos, da ciência da adquirente da fraude.
Incidência da Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. 4.
Como segundo fundamento autônomo, no recurso especial é reconhecido que já ocorreu a hasta pública do imóvel penhorado.
Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o artigo 694, caput, do CPC/1973 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
No mesmo diapasão, na vigência do CPC/2015, o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 5.
Recurso especial não provido. ( REsp 1763376 / TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 16/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA.
LEILÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ART. 486 DO CPC.
ARGUMENTO AUTÔNOMO RELEVANTE, NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. 1.
Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, máxime diante do fato de que, em segunda instância, manifestou-se o Parquet pela convalidação da hasta pública.
Incidência do princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes. 2. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução." ( REsp 1313053/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013) 3.
Ademais, orienta a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que é inadmissível o recurso, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES DO EDITAL DE PRAÇA.
DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS PRÓRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 694 DO CPC/73 (ART. 903 E §§ DO NCPC).
I) É inviável que, nos próprios autos da execução fiscal, se anule a arrematação após a assinatura do respectivo auto, quando o ato jurídico expropriatório considerar-se-á perfeito, acabado e irretratável nos termos do art. 694 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 903 do NCPC), sob pena de propiciar insegurança jurídica às alienações judiciais.
II) É uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de causa legal ensejadora da anulação da arrematação só pode ser arguida em ação autônoma, o que exclui a possibilidade de o próprio juiz poder tornar sem efeito o ato nos mesmos autos da execução fiscal.
Sendo assim, a mera petição nos autos argüindo as nulidades apontadas não é a via processual adequada para a anulação dos atos processuais.
Orientação jurisprudencial esta que veio a ser incluída expressamente no § 4º do art. 903 do NCPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*23-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-09-2016) AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557, § 1.º, CPC.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em se tratando de recurso contra decisão monocrática do Relator, é caso de conhecer do agravo regimental como agravo, na forma do artigo 557, § 1.º, CPC, com base no princípio da fungibilidade recursal.
AGRAVO.
ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
Não tendo as razões do agravo infirmado os fundamentos decisórios, merece ser mantida, na íntegra, a decisão agravada, sintetizada na ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO E ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO PELO JUIZ.
ARTIGO 694, CAPUT, CPC.
POSTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
Verificando-se que o auto de arrematação fora assinado pelo juiz em momento anterior ao pagamento da dívida pelo executado, tem-se por perfeito, acabado e irretratável o referido ato processual de alienação judicial forçada, na forma do artigo 694, caput, CPC, não estando arrolada a quitação do débito como uma das hipóteses do § 1.º do aludido dispositivo para torná-lo sem efeito."(Agravo Regimental, Nº *00.***.*73-77, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 16-03-2016) Assim, estando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, em razão da assinatura do autor de arrematação, eventual arguição não pode ser veiculada por mera petição nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, por entender que inexiste qualquer vício que afete o regular processamento do feito.
Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ).
Prossiga-se a execução, intimando a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, juntando planilha atualizado do débito.
Intimem-se as partes.
PIRIPIRI-PI, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 12:39
Distribuído por sorteio
-
15/07/2019 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 11:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-15.
-
12/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2019 10:26
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2019 17:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2019 17:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 09:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-28.
-
25/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2019 14:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 14:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 14:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2018 14:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/11/2018 14:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
30/10/2018 17:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 17:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-02.
-
01/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2018 15:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/09/2018 15:43
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-11-07 11:30 FÓRUM DES. JOÃO TURÍBIO.
-
30/08/2018 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:19
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
08/08/2018 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2018 09:38
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2018 14:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2018 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 13:31
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2017 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2017 15:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2017 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2015 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2014 12:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 12:28
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/014 12:09, sala de audiências.
-
03/09/2014 14:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/07/2014 11:39
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/014 11:07, sala de audiências.
-
09/07/2014 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/07/2014 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2014 16:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2014 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2014 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2014 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2013 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2013 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2012 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2012 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2012 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2012 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2011 13:32
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2011 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/07/2011 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2011 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2011 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2011 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/06/2011 13:42
Distribuído por sorteio
-
17/06/2011 13:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800998-83.2023.8.18.0055
Isidio Goncalves de Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 13:55
Processo nº 0820883-22.2023.8.18.0140
Osmar Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800477-68.2024.8.18.0164
Ana Kariny Franco de SA Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2024 09:28
Processo nº 0801425-79.2025.8.18.0162
Marianne da Silveira Bona
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Vanessa Emanuelle Gonzalez de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 11:31
Processo nº 0802424-67.2022.8.18.0152
M V Carvalho Feitosa - ME
Francisco Fabio de Sousa
Advogado: Antonio de Sousa Macedo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 16:02