TJPI - 0802460-78.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802460-78.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL DA SILVA NETO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL DA SILVA NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual o executado, devidamente intimado, promoveu o depósito judicial do valor devido, com a consequente expedição dos alvarás de levantamento (IDs: 66495043 e 66499112), conforme determinado no ID: 65595179.
Na petição de ID: 66574316, o exequente requer a retificação dos alvarás expedidos, ao fundamento de que os valores depositados não teriam sido acrescidos de juros de mora e correção monetária.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado espontaneamente pelo executado, para fins de quitação do débito, suspende a fluência de juros e correção monetária em desfavor do devedor, equiparando-se, nesse ponto, ao pagamento.
A partir do momento do depósito, os valores deixam de ser de responsabilidade do executado e passam a ser remunerados pela instituição financeira depositária, a quem compete aplicar a correção monetária e os encargos legais correspondentes pelo período em que os valores permanecem sob sua custódia.
Sobre o tema, vale destacar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA .
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DEPOSITADO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU PARCIAL DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos.
Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor. 2 .
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, sendo o depósito insuficiente, sobre o valor não depositado deveria incidir juros moratórios.
A modificação do entendimento de que não houve depósito do valor integral do débito, mas apenas parcial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 268431 RS 2012/0260748-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Dessa forma, não há vício nos alvarás expedidos, tampouco omissão do juízo quanto à atualização dos valores, sendo indevida a retificação pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação dos alvarás.
Determino,
por outro lado, que a instituição financeira proceda à liberação dos valores constantes nos alvarás já expedidos, com os devidos acréscimos legais correspondentes ao período em que permaneceram depositados, conforme índices aplicáveis à conta judicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
28/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 19:41
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802460-78.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL DA SILVA NETO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL DA SILVA NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual o executado, devidamente intimado, promoveu o depósito judicial do valor devido, com a consequente expedição dos alvarás de levantamento (IDs: 66495043 e 66499112), conforme determinado no ID: 65595179.
Na petição de ID: 66574316, o exequente requer a retificação dos alvarás expedidos, ao fundamento de que os valores depositados não teriam sido acrescidos de juros de mora e correção monetária.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado espontaneamente pelo executado, para fins de quitação do débito, suspende a fluência de juros e correção monetária em desfavor do devedor, equiparando-se, nesse ponto, ao pagamento.
A partir do momento do depósito, os valores deixam de ser de responsabilidade do executado e passam a ser remunerados pela instituição financeira depositária, a quem compete aplicar a correção monetária e os encargos legais correspondentes pelo período em que os valores permanecem sob sua custódia.
Sobre o tema, vale destacar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA .
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DEPOSITADO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU PARCIAL DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos.
Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor. 2 .
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, sendo o depósito insuficiente, sobre o valor não depositado deveria incidir juros moratórios.
A modificação do entendimento de que não houve depósito do valor integral do débito, mas apenas parcial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 268431 RS 2012/0260748-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Dessa forma, não há vício nos alvarás expedidos, tampouco omissão do juízo quanto à atualização dos valores, sendo indevida a retificação pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação dos alvarás.
Determino,
por outro lado, que a instituição financeira proceda à liberação dos valores constantes nos alvarás já expedidos, com os devidos acréscimos legais correspondentes ao período em que permaneceram depositados, conforme índices aplicáveis à conta judicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:07
Indeferido o pedido de MANOEL DA SILVA NETO - CPF: *47.***.*04-20 (INTERESSADO)
-
21/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:58
Expedição de Alvará.
-
08/11/2024 09:54
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 13:41
Execução Iniciada
-
01/11/2024 13:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 11:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
20/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de decisão
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06/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2024 03:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 03:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:25
Juntada de contrafé eletrônica
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23/08/2022 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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