TJPI - 0848328-15.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0848328-15.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A AGRAVADO: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NULO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA N.º 54, DO STJ.
APLICÁVEL AO CASO SUB EXAMINE.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A contrario sensu do exposto pelo Agravante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal — hipótese aplicável ao caso sub examine, pois, conforme fundamentado no decisum agravado, a sentença recorrida está em dissonância com as Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça. 2.
De mais a mais, quanto à regularidade da contratação, assevere-se que, diante dos indícios de ausência de consentimento por parte do consumidor e da inexistência de prova quanto à efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. 3.
O Agravante sustenta, ainda, que a restituição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, porquanto não há comprovação de má-fé. 4.
A cobrança de valores sem a efetiva entrega do montante supostamente contratado constitui conduta abusiva, enquadrando-se na regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição do indébito em dobro. 5.
O Banco Réu defende que não há comprovação de abalo moral.
Todavia, a decisão monocrática fundamentou corretamente que os danos morais, em casos como este, são presumidos (dano in re ipsa), ou seja, decorrem diretamente da conduta ilícita do Banco Réu, sem a necessidade de comprovação específica de sofrimento ou angústia da vítima. 6.
De mais a mais, o valor fixado por este Juízo ad quem, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível na data do julgamento. 7.
Por fim, o Agravante defende que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento, e não do evento danoso.
No entanto, este Juízo ad quem corretamente aplicou a Súmula n.º 54, do STJ, pois a retenção indevida de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a incidência dos juros desde o evento danoso. 8.
Diante do exposto, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Réu, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível. 9.
Agravo Interno Cível conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A., contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível n.º 0848328-15.2023.8.18.0140, interposta por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, nos seguintes termos, ipsis litteris: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ); iv) no que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. v) custas na forma da lei.
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ” (id n.º 23327354).
AGRAVO INTERNO CÍVEL: em sede recursal, a parte Agravante sustentou que: i) o Relator somente está autorizado a dar provimento aos recursos na hipótese de a decisão recorrida estar de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o que não ocorreu no presente caso; ii) não merece amparo o posicionamento adotado pelo ilustre Relator, visto que ao dar provimento nega vigência à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como desconsidera os documentos acostados ao feito; iii) o contrato firmado é incontroverso, o uso da biometria é totalmente possível e aceitável, sendo um meio de contratação legítimo, idôneo, com ciência prévia do consumidor; iv) ressaltamos que a repetição de indébito somente é devida quando efetivamente o valor cobrado e pago foi indevido, o que, conforme exaustivamente demonstrado, não ocorrera no caso em comento; v) a parte Autora não trouxe nenhuma prova do suposto dano moral cometido ou, ainda, abalo sofrido que pudesse ser imputado à parte Ré; vi) os juros moratórios somente poderiam ser aplicados a partir da data do arbitramento; vii) pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar completamente a decisão singular proferida, consoante cada requerimento específico.
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO CÍVEL: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada.
Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.
II.
DO MÉRITO a) DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ab initio, defende a parte Ré, ora Agravante, o Relator somente está autorizado a dar provimento ao recurso apenas na hipótese de a decisão impugnada estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o que não se verifica na presente demanda.
Com efeito, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal — hipótese aplicável ao caso sub examine, pois, conforme fundamentado no decisum agravado, a sentença recorrida está em dissonância com as Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça.
Portanto, a atuação do Relator, ao proferir decisão no presente caso, encontra respaldo legal no sistema recursal vigente, não havendo que se falar em nulidade ou em ofensa aos Princípios da Colegialidade ou da Segurança Jurídica. b) DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO De mais a mais, sustenta a parte Ré que o contrato objeto da presente demanda fora firmado por meio eletrônico, mediante o uso de biometria facial, modalidade de assinatura cuja validade é plenamente reconhecida no ordenamento jurídico vigente.
Não obstante, entendo que melhor sorte não assiste à parte Ré.
Conforme bem fundamentado na decisão recorrida, o Banco Réu, ora Agravante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Agravada, posto que não juntou ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, apenas o instrumento contratual.
E, no que se refere ao instrumento contratual acostado aos autos pelo Agravante, esta Relatoria destacou que o referido documento não atende sequer aos requisitos mínimos exigidos para a validação da assinatura eletrônica, uma vez que dele não constam a imagem da assinatura, a geolocalização, tampouco o ID do dispositivo móvel supostamente utilizado para a contratação.
Mais relevante, porém – e aspecto que autoriza o julgamento monocrático do recurso –, é a inexistência de prova quanto à efetiva disponibilização do valor contratado.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que o Banco Réu, ora Agravante, não logrou êxito em demonstrar a entrega dos valores correspondentes ao contrato de mútuo à parte Autora, uma vez que não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a liberação do numerário.
Dessa forma, diante dos indícios de ausência de consentimento por parte do consumidor e da inexistência de prova quanto à efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Como consequência, configura-se o dever do Banco Réu de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora Agravada. c) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O Agravante sustenta, ainda, que a restituição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, porquanto não há comprovação de má-fé.
No entanto, a decisão monocrática fundamentou que a má-fé do Banco Réu decorre da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, ao mesmo tempo em que houve descontos no benefício previdenciário da parte Agravada.
A cobrança de valores sem a efetiva entrega do montante supostamente contratado constitui conduta abusiva, enquadrando-se na regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição do indébito em dobro.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro[1], a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Logo, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do referido repetitivo, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Agravante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Portanto, mantenho integralmente a determinação para restituir os valores em dobro, porquanto a conduta da Instituição Ré se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. d) DOS DANOS MORAIS O Banco Réu defende que não há comprovação de abalo moral.
Não obstante, a decisão monocrática fundamentou corretamente que os danos morais, em casos como este, são presumidos (dano in re ipsa), ou seja, decorrem diretamente da conduta ilícita do Banco Réu, sem a necessidade de comprovação específica de sofrimento ou angústia da vítima.
O valor fixado por este Juízo ad quem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, além de respeitar os critérios estabelecidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas.
Neste diapasão, o desconto indevido em benefício previdenciário sem a comprovação do repasse do empréstimo configura violação grave aos direitos do consumidor, principalmente quando se trata de pessoa hipossuficiente, como no presente caso.
O caráter alimentar do benefício previdenciário reforça a gravidade do ato ilícito praticado pela Instituição Ré, pois a redução indevida do montante disponível compromete diretamente a subsistência do consumidor, afetando sua dignidade e segurança financeira.
Diante dos fatos expostos, mantenho a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível, garantindo a reparação à parte Agravada e a punição da Instituição Ré pela conduta abusiva. e) DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS O Agravante defende que os juros moratórios somente poderiam ser aplicados a partir da data do arbitramento.
No entanto, o decisum recorrido corretamente aplicou a Súmula n.º 54, do STJ, pois a retenção indevida de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a incidência dos juros desde o evento danoso.
Como o contrato nunca se aperfeiçoou – visto que não houve prova da entrega dos valores à parte Agravada –, não há que se falar em relação contratual válida.
Dessa forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito autônomo, caracterizando responsabilidade extracontratual.
Permitir que os juros incidam apenas a partir do arbitramento seria um incentivo ao enriquecimento ilícito da Instituição Ré, que reteve indevidamente valores da parte Agravada sem qualquer amparo contratual ou legal.
Nestes termos, afasto a alegação do Banco Réu e mantenho a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula n.º 54, do STJ.
Diante do exposto, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Réu, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível.
III.
DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator [1] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). -
08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0848328-15.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A AGRAVADO: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0848328-15.2023.8.18.0140 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
AGRAVADO: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA DESPACHO Intime-se a parte Agravada (ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA), para que apresente resposta ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
16/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:40
Juntada de petição
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01/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:05
Conhecido o recurso de ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA - CPF: *72.***.*64-87 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:27
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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