TJPI - 0802821-61.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 21:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802821-61.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO LUIZ DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo Preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine.
Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
Em relação à análise da prescrição, por se influir diretamente no exame do mérito da demando, deixo para analisá-la em sede de Sentença.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado.
Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta no mês da suposta contratação, bem como nos três meses anteriores e posteriores, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 07:03
Juntada de Petição de documentos
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02/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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