TJPI - 0004709-81.2015.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 11:20
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:19
Expedição de intimação.
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02/05/2025 18:27
Juntada de petição
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02/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004709-81.2015.8.18.0000 RECORRENTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 7645206, fls. 860 a 863) interposto nos autos do Processo n° 0004709-81.2015.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 18698443, proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
IMPRUDÊNCIA.
TIPICIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de local de acidente de tráfego e ainda pelo depoimento de testemunhas.
O laudo de exame de local de acidente de tráfego destaca o comportamento imprudente do apelante, que adentrou a via principal, por onde trafegava a vítima, sem observar os cuidados necessários para tanto. 2 - O homicídio culposo pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades de culpa que devem ser inequivocadamente comprovadas nos autos, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva.
Na hipótese sob exame, a imprudência do apelante está claramente demonstrada, sobretudo considerando que ele saiu de uma via secundária e adentrou na via preferencial, transpondo totalmente a primeira pista desta e ainda adentrando a segunda pista, sem observar se vinham veículos ou não.
Ademais, trafegava muito acima dos limites de velocidade da via, que se encontrava comprovadamente sinalizada. 3 - No caso dos autos, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do delito.
Em ambas circunstâncias, declinou fundamentação idónea, apontando a intensidade da culpa como elemento que indica a maior reprovabilidade da conduta. 4 - Apelação conhecida e improvida, mantendo a senten vergastada em todos os seus termos, acordes com o pa, cer ministerial superior.
Foram opostos embargos de declaração(id. 7645206, fls. 748 a 752), os quais foram rejeitados(id. 7645206fls. 806 a 812), assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
Em seguida, foram opostos um segundo embargos de declaração, os quais foram rejeitados, assim ementados ( id. 7645206, fls, 853 a 858) EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSA0 DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, o Recorrente, sucintamente, aponta ofensa ao art. 65, III, ‘d”, do CP.
Intimado (id. 20163140), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id(. 20868475), requerendo que o recurso seja inadmitido ou despovido) É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 65, III, “d”, do CP, sob o argumento de que a confissão parcial deve ser considerada para atenuar a pena e que o acórdão recorrido não atribuiu ao recorrente o direito à atenuante, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da confissão, modificando o julgado e, consequentemente , a redução da pena.
Por sua vez, o Órgão Colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento confissão espontânea, uma vez que o recorrente não afirma ter agido com dolo ou culpa, de modo que não reconhece a pratica de figura típica.
Além disso, a confissão não foi utilizada para formação do convencimento do julgador, o qual se baseou “em provas periciais, documentais e testemunhais, enquanto o interrogatório do apelante não constituiu elemento que tenha embasado a sentença condenatória”, in verbis: (...) “Na segunda fase da dosimetria da pena, o apelante sustenta que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
No caso, é inviável o reconhecimento da atenuante porquanto o apelante não reconheceu o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado.
Reconhece ter sido o autor do delito, mas afirma não ter causado o resultado por culpa ou por dolo.
Nesses termos, se não reconhece ter agido com dolo ou culpa, .o apelante conforme a teoria finalista da ação, não reconhece a prática de figura típica, concluindo-se de sua tese defensiva de mérito que postulou por toda a instrução criminal ter praticado fato atípico.
Ademais, a suposta confissão do apelante, além de não ter reconhecido a prática de fato típico, não foi utilizada pelo magistrado de primeiro grau como elemento de convicção.
O édito condenatório foi alicerçado em provas periciais, documentais e testemunhais, enquanto o interrogatório do apelante não constituiu elemento que tenha embasado a sentença condenatória.
Dessa forma, afastada a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea, não merece reparo a pena final fixado pelo magistrado de primeiro grau em 02 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em duas penas restritivas de direito, além da suspensão da habilitação do condenado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 meses.” (...) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram a afastar a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:54
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:10
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 09:09
Recurso Extraordinário não admitido
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26/11/2024 12:45
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:24
Conclusos para o relator
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07/08/2024 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 12:58
Processo Desarquivado
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29/07/2024 18:42
Juntada de petição
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10/08/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:51
Baixa Definitiva
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10/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:38
Conclusos para o Relator
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08/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:06
Mov. [142] - [eTJPI] Publicação
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28/06/2022 08:06
Mov. [141] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ATO ORDINATÓRIO disponibilizado(a) no Diário nº 9.392, página Nº 38, de 27: 06/2022, com a publicação no dia 28/06/2022, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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23/06/2022 11:02
Mov. [140] - [eTJPI] Ato ordinatório
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08/11/2019 00:00
Mov. [139] - [eTJPI] Publicação
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07/11/2019 18:08
Mov. [138] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.790, página Nº 61, de 07: 11/2019, com a publicação no dia 08/11/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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07/11/2019 11:35
Mov. [137] - [eTJPI] Mero expediente
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12/02/2019 12:30
Mov. [136] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Na Sescar Criminal Ofício PGJ nº 121: 2019.
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01/02/2019 16:32
Mov. [135] - [eTJPI] Expedição de documento - 81: 2019
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08/10/2018 13:02
Mov. [134] - [eTJPI] Documento - autos entregue a PGJ.
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05/10/2018 12:37
Mov. [133] - [eTJPI] Remessa - A PGJ COM 451 FLS.
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05/10/2018 12:11
Mov. [132] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910337660
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05/10/2018 12:08
Mov. [131] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910337659
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05/10/2018 10:53
Mov. [130] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por EDUARDO BRITO UCHÔA.
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05/10/2018 10:53
Mov. [129] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por EDUARDO BRITO UCHÔA.
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20/09/2018 12:09
Mov. [128] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CRIMINAL.
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20/09/2018 11:15
Mov. [127] - [eTJPI] Remessa
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10/08/2018 08:06
Mov. [126] - [eTJPI] Recebimento
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10/08/2018 07:51
Mov. [125] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
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09/08/2018 10:20
Mov. [124] - [eTJPI] Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2018 10:15
Mov. [123] - [eTJPI] Documento - do Ministério Público - Sessão Ordinária a ser realizada no dia 08-08-2018.
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02/08/2018 11:20
Mov. [122] - [eTJPI] Recebimento
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02/08/2018 11:14
Mov. [121] - [eTJPI] Remessa - Sessão 08: 08/2018.
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02/08/2018 10:13
Mov. [120] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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30/07/2018 11:40
Mov. [119] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
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30/07/2018 11:29
Mov. [118] - [eTJPI] Remessa
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24/07/2018 08:17
Mov. [117] - [eTJPI] Recebimento
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23/07/2018 15:33
Mov. [116] - [eTJPI] Conclusão - AUTOS COM 432 FLS NUMERADAS E RUBRICADAS.
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30/05/2018 11:12
Mov. [115] - [eTJPI] Documento - autos entregue a PGJ.
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29/05/2018 13:37
Mov. [114] - [eTJPI] Remessa - AUTOS COM 426 FLS
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29/05/2018 13:36
Mov. [113] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CRIMINAL
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29/05/2018 12:43
Mov. [112] - [eTJPI] Remessa
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22/05/2018 09:28
Mov. [111] - [eTJPI] Recebimento
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21/05/2018 18:09
Mov. [110] - [eTJPI] Conclusão - AUTOS COM 425 FLS NUMERADAS E RUBRICADAS.
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21/05/2018 18:07
Mov. [109] - [eTJPI] Recebimento - DA PGJ COM PARECER ( EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).NA SESCAR CRIMINAL.
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07/05/2018 12:21
Mov. [108] - [eTJPI] Documento - autos entregues a PGJ.
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03/05/2018 12:20
Mov. [107] - [eTJPI] Remessa - AUTOS COM 420 FLS, NUMERADAS E RUBRICADAS.
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03/05/2018 12:16
Mov. [106] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CRIMINAL.
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03/05/2018 09:26
Mov. [105] - [eTJPI] Remessa
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02/05/2018 09:28
Mov. [104] - [eTJPI] Recebimento
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27/04/2018 13:59
Mov. [103] - [eTJPI] Conclusão - AUTOS COM 419 FLS, NUMERADAS E RUBRICADAS.
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27/04/2018 13:55
Mov. [102] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CRIMINAL COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ADVOGADO.
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26/04/2018 13:05
Mov. [101] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - DR. GUSTAVO BRITO UCHOA OAB/6150, CONTENDO 415/FLS. NUMERADAS E RUBRICADAS
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25/04/2018 16:33
Mov. [100] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CRIMINAL.
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25/04/2018 12:30
Mov. [99] - [eTJPI] Remessa
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23/04/2018 07:51
Mov. [98] - [eTJPI] Recebimento
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23/04/2018 07:43
Mov. [97] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
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20/04/2018 11:15
Mov. [96] - [eTJPI] Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/04/2018 07:55
Mov. [95] - [eTJPI] Documento - do Ministério Público - Sessão Ordinária a ser realizada no dia 18-04-2018.
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12/04/2018 10:32
Mov. [94] - [eTJPI] Recebimento
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12/04/2018 10:22
Mov. [93] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 18.04.2018
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12/04/2018 08:54
Mov. [92] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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11/04/2018 09:32
Mov. [91] - [eTJPI] Protocolo de Petição - NA SESCAR CRIMINAL, DO ADVOGADO E ENCAMINHADA AVULSA AO RELATOR.
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09/04/2018 10:42
Mov. [90] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
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09/04/2018 08:33
Mov. [89] - [eTJPI] Remessa
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26/03/2018 09:14
Mov. [88] - [eTJPI] Recebimento
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23/03/2018 15:17
Mov. [87] - [eTJPI] Conclusão - AUTOS COM 405 FLS
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23/03/2018 15:16
Mov. [86] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CRIMINAL DA PGJ COM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/01/2018 15:32
Mov. [85] - [eTJPI] Documento - Autos entregues na PGJ
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16/01/2018 11:43
Mov. [84] - [eTJPI] Remessa - Com I volume e 395 fls.
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16/01/2018 11:25
Mov. [83] - [eTJPI] Recebimento - Com I volume.
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16/01/2018 10:23
Mov. [82] - [eTJPI] Remessa
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12/01/2018 09:48
Mov. [81] - [eTJPI] Recebimento
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11/01/2018 12:41
Mov. [80] - [eTJPI] Conclusão - Autos com 394 folhas numeradas e rubricadas.
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11/01/2018 12:36
Mov. [79] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Criminal com embargos de declaração
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09/01/2018 11:03
Mov. [78] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Autos com 388 folhas numeradas e rubricadas.
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09/01/2018 11:00
Mov. [77] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Criminal.
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09/01/2018 08:34
Mov. [76] - [eTJPI] Remessa - COM ACÓRDÃO LAVRADO
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09/01/2018 00:03
Mov. [75] - [eTJPI] Publicação
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08/01/2018 14:07
Mov. [74] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.350, página Nº 29, de 08: 01/2018, com a publicação no dia 09/01/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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21/12/2017 10:20
Mov. [73] - [eTJPI] Expedição de documento
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15/12/2017 10:49
Mov. [72] - [eTJPI] Recebimento
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15/12/2017 10:36
Mov. [71] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR ACÓRDÃO.
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14/12/2017 15:51
Mov. [70] - [eTJPI] Não-Provimento
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12/12/2017 11:20
Mov. [69] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 13-12-2017).
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11/12/2017 10:58
Mov. [68] - [eTJPI] Recebimento
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11/12/2017 10:23
Mov. [67] - [eTJPI] Documento - ADIADO NA SESSÃO DO DIA 06-12-2017.
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07/12/2017 08:57
Mov. [66] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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06/12/2017 08:18
Mov. [65] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 6-12-2017).
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04/12/2017 13:14
Mov. [64] - [eTJPI] Recebimento
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04/12/2017 12:04
Mov. [63] - [eTJPI] Documento - ADIADO NA SESSÃO DO DIA 29-11-2017.
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30/11/2017 11:11
Mov. [62] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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29/11/2017 11:13
Mov. [61] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 29-11-2017).
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24/11/2017 13:51
Mov. [60] - [eTJPI] Documento - julgamento adiado, sessão do dia 22.11.2017.
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23/11/2017 16:53
Mov. [59] - [eTJPI] Documento - julgamento adiado, sessão do dia 17.11.2017.
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23/11/2017 09:10
Mov. [58] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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22/11/2017 09:57
Mov. [57] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão ordinária do dia 22-11-2017).
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21/11/2017 08:14
Mov. [56] - [eTJPI] Recebimento
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20/11/2017 11:43
Mov. [55] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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16/11/2017 13:09
Mov. [54] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (sessão extraordinária do dia 17-11-2017).
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14/11/2017 11:51
Mov. [53] - [eTJPI] Recebimento
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14/11/2017 10:17
Mov. [52] - [eTJPI] Conclusão - Autos com 373 folhas numeradas e rubricadas.
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14/11/2017 10:12
Mov. [51] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Criminal.
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14/11/2017 09:41
Mov. [50] - [eTJPI] Remessa
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10/11/2017 13:38
Mov. [49] - [eTJPI] Recebimento
-
10/11/2017 12:07
Mov. [48] - [eTJPI] Petição - E remetido avulso ao gabinete do Des. Relator.
-
10/11/2017 11:05
Mov. [47] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
09/11/2017 12:52
Mov. [46] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
09/11/2017 12:33
Mov. [45] - [eTJPI] Mero expediente - Feito revisado remetidos os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento
-
07/11/2017 10:59
Mov. [44] - [eTJPI] Recebimento - No Gabinete para revisão
-
07/11/2017 10:05
Mov. [43] - [eTJPI] Remessa - Autos com 369 folhas numeradas e rubricadas.
-
06/11/2017 12:27
Mov. [42] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CRIMINAL
-
03/11/2017 14:28
Mov. [41] - [eTJPI] Remessa
-
01/11/2017 13:59
Mov. [40] - [eTJPI] Mero expediente
-
09/06/2016 09:00
Mov. [39] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete
-
08/06/2016 15:19
Mov. [38] - [eTJPI] Conclusão - AUTOS COM 366 FLS.
-
08/06/2016 15:19
Mov. [37] - [eTJPI] Recebimento - AUTOS NA SESCAR CRIMINAL DA PGJ COM PARECER.
-
19/05/2016 11:13
Mov. [36] - [eTJPI] Remessa - Autos com 354 folhas numeradas e rubricadas.
-
19/05/2016 11:12
Mov. [35] - [eTJPI] Recebimento - Autos na Sescar Criminal.
-
19/05/2016 09:44
Mov. [34] - [eTJPI] Mero expediente - REMETIDO À SESCARCRIM.
-
26/04/2016 11:42
Mov. [33] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete.
-
26/04/2016 11:21
Mov. [32] - [eTJPI] Conclusão - COM 353 FLS.
-
26/04/2016 11:16
Mov. [31] - [eTJPI] Recebimento - DA PGJ COM CONTRARRAZOES A APELAÇÃO
-
12/04/2016 12:45
Mov. [30] - [eTJPI] Remessa - COM 344 FOLHAS
-
12/04/2016 12:44
Mov. [29] - [eTJPI] Recebimento - AUTOS NA SESCAR CRIMINAL
-
11/04/2016 22:14
Mov. [28] - [eTJPI] Remessa - À SESCAR Criminal
-
02/12/2015 09:13
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete.
-
01/12/2015 10:41
Mov. [26] - [eTJPI] Conclusão - Com razões, autos contendo 341: fls. devidamente rubricadas e numeradas.
-
01/12/2015 10:32
Mov. [25] - [eTJPI] Recebimento - OS AUTOS DO ADVOGADO COM AS RAZOES DA APELAÇÃO.
-
01/12/2015 09:02
Mov. [24] - [eTJPI] Remessa - Ofício e Certidão, sobre a não devolução dos autos, remetidos avulsos ao Gabinete do Relator.
-
29/09/2015 11:14
Mov. [23] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - GUSTAVO BRITO UCHOA 6150 TELEFONE 3232 9262. COM 336 FLS.
-
18/09/2015 07:37
Mov. [22] - [eTJPI] Mandado - De Intimação do Sr. Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco.
-
10/09/2015 11:56
Mov. [21] - [eTJPI] Documento - Mandado de Intimação
-
03/09/2015 12:34
Mov. [20] - [eTJPI] Recebimento - AUTOS NA SESCAR CRIMINAL.
-
03/09/2015 10:06
Mov. [19] - [eTJPI] Mero expediente - REMETIDO À SESCARCRIM.
-
18/08/2015 11:52
Mov. [18] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
18/08/2015 10:59
Mov. [17] - [eTJPI] Conclusão - Contém 333 fls. numeradas e rubricadas.
-
14/08/2015 15:26
Mov. [16] - [eTJPI] Recebimento - AUTOS NA SESCAR CRIMINAL.
-
12/08/2015 09:37
Mov. [15] - [eTJPI] Mero expediente - REMETIDO À SESCARCRIM.
-
04/08/2015 08:09
Mov. [14] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete
-
03/08/2015 10:54
Mov. [13] - [eTJPI] Conclusão - Contém 332 fls. numeradas e rubricadas.
-
03/08/2015 10:53
Mov. [12] - [eTJPI] Expedição de documento - Certidão
-
22/07/2015 08:50
Mov. [11] - [eTJPI] Publicação - Aviso de Intimação, no DJE nº 7.790 (fls. 19), de 21: 07/2015, publicado em 22/07/2015.
-
21/07/2015 07:58
Mov. [10] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação
-
15/07/2015 16:21
Mov. [9] - [eTJPI] Recebimento - AUTOS NA SESCAR CRIMINAL.
-
15/07/2015 09:05
Mov. [8] - [eTJPI] Mero expediente - REMETIDO À SESCARCRIM.
-
11/06/2015 14:20
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - autos com 328 fls.
-
08/06/2015 19:48
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - autos na sescar criminal.
-
08/06/2015 13:39
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Criminal
-
08/06/2015 13:33
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
08/06/2015 12:13
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
08/06/2015 12:12
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
08/06/2015 12:11
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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