TJPI - 0801140-16.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801140-16.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: TERESINHA DE SANTANA DA COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme consta nos autos, o autor formalizou acordo com a requerida em ID nº 78029963, visando a solução conciliada da lide proposta, pugnando pela homologação judicial.
Portanto, em atenção ao disposto no artigo 104 do CC, sendo as partes capazes e o direito disponível, não verifico prejuízo.
Assim, procedo à homologação do presente acordo para que surtam os efeitos legais e práticos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO judicialmente o acordo extrajudicial e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
A concordância das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC) motivo pelo qual o trânsito em julgado ocorre a partir desta data.
Certifique-se o trânsito em julgado, cientificando-se da extinção.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __________Assinatura Eletrônica__________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
02/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:34
Homologada a Transação
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27/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801140-16.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: TERESINHA DE SANTANA DA COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por TERESINHA DE SANTANA DA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em suma, que não contratou seguro, entretanto foram efetivados descontos em sua conta bancária.
Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruído de serviços que justificassem tais cobranças, pelo que pretende indenização.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do CC c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada dos extratos bancários, onde estão claros os descontos realizados (ID nº 68345717).
O requerido, entretanto, não junta instrumento contratual.
Assim, tenho que, com relação a este pacto específico, não demonstrou a lisura do negócio jurídico.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, configurada está a defeituosa prestação do serviço, tornando-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º, inciso III do CDC.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONDENAR as requeridas BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente TERESINHA DE SANTANA DA COSTA, os valores indevidamente cobrados, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 2) CONDENAR a parte demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora TERESINHA DE SANTANA DA COSTA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à autora TERESINHA DE SANTANA DA COSTA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECCFP de São Raimundo Nonato -
13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DE SANTANA DA COSTA - CPF: *87.***.*00-10 (AUTOR).
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13/06/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801140-16.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: TERESINHA DE SANTANA DA COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 05/06/2025, às 08:40 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjNWRjM2MtM2Q3ZC00NzhmLTg0MTYtZmFkY2Q0NmQ2NTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226eaf5a91-0a27-4a18-8766-6c21bcad4352%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC.
ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected] .
SãO RAIMUNDO NONATO, 14 de abril de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
16/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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26/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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