TJPI - 0850646-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 23:10
Baixa Definitiva
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31/05/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/05/2025 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 21:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 21:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850646-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por ANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Em petição no Id 69571724, consta termo de acordo firmado entre as partes para encerrar o presente litígio, com requerimento de homologação e extinção do feito.
Em petição no Id 70802227, a parte autora informa o cumprimento da obrigação e requer o arquivamento do feito.
Em petição no Id 70813567, o banco demandado informa o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
O pedido de homologação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito.
Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença.
Cada parte arcará com os honorários do seu patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:24
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de acordo
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23/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PEREIRA PINTO DE AGUIAR - CPF: *32.***.*23-04 (AUTOR).
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06/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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