TJPI - 0800561-82.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800561-82.2021.8.18.0032 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: AGENOR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Civil e do Consumidor.
Agravo interno.
Analfabetismo.
Contrato de empréstimo consignado.
Contratação digital.
Inobservância do art. 595 do Código Civil.
Nulidade.
Restituição em dobro.
Danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão: i.
Validade da contratação eletrônica de empréstimo com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. ii.
Cabimento da restituição em dobro diante de ausência de má-fé. iii.
Ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir: A contratação digital, ainda que com selfie e validação por SMS, não supre as exigências do art. 595 do CC aplicáveis aos analfabetos, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Inexistindo prova inequívoca de repasse dos valores ao autor, incabível a compensação com eventual crédito da instituição financeira.
A restituição em dobro é devida quando ausente título jurídico que justifique a cobrança, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em proventos de pessoa aposentada e hipervulnerável geram dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável a indenização arbitrada em R$ 3.000,00.
IV.
Dispositivo e tese: Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Teses de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil, ainda que celebrado por meio digital." "A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando ausente contrato válido e legítimo respaldo jurídico para a cobrança." "Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configuram dano moral presumido, prescindindo de prova do abalo." I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível n.º 0800561-82.2021.8.18.0032, interposta por AGENOR PEREIRA DA SILVA, que reformou a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Na origem, o autor alegou desconhecer a contratação de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado que implicou descontos em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a instituição financeira juntou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Inconformado, o autor interpôs apelação cível, sendo a sentença reformada em decisão monocrática com base em entendimento sumulado deste Tribunal (Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI).
A instituição agravante sustenta, em síntese, que a contratação ocorreu de forma digital, com envio de SMS, validação por selfie e liberação de valores em favor da parte autora, bem como quitação de dívida anterior junto ao Banco Bradesco Financiamentos.
Afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, que não houve má-fé a justificar a repetição em dobro e que, na hipótese de nulidade, deve haver compensação dos valores efetivamente repassados.
O agravante ainda aponta que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional e desarrazoado, devendo ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido.
Por fim, requer a retratação do relator ou, caso assim não se entenda, o julgamento colegiado do agravo interno, com provimento do recurso e reforma da decisão que acolheu o apelo da parte autora.
Sem contrarrazões ao agravo. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Inicialmente, observo que a decisão monocrática recorrida foi proferida com base no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, considerando que a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
A decisão monocrática vergastada deu provimento à apelação com fundamento nas Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI, que exigem a observância do art. 595 do Código Civil nos contratos celebrados com pessoas analfabetas, o que não se deu no caso dos autos.
O agravante sustenta que a contratação ocorreu de forma digital, com aceite via SMS, selfie e validação de documentos.
Contudo, esse procedimento não suprime a necessidade de atendimento ao requisito legal imposto em favor do analfabeto, cuja condição exige cuidados especiais na manifestação da vontade.
A contratação digital, embora amplamente aceita, não prescinde das garantias legais quando envolve hipossuficientes.
Isso decorre da presunção de vício de consentimento, considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante.
Vejamos o posicionamento da jurisprudência nacional sobre o assunto.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial – Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado – Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento – Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Restituição que deve ocorrer de forma simples.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) negritei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA E COM DEFICIÊNCIA .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESATENDIMENTO À REGRA DO ART. 595 DO CC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO .
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00054423020238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 20/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/08/2024) negritei Assim, a argumentação do agravante não se sustenta diante da obrigatoriedade de observância das formalidades exigidas, sendo correta a conclusão do relator ao declarar a nulidade do contrato.
Portanto, não merece reforma a decisão monocrática no ponto em que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, à míngua das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
O agravante defende que, em sendo reconhecida a nulidade do contrato, deve haver compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
De fato, o art. 182 do Código Civil prevê que, declarada a nulidade, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, com eventual compensação.
Contudo, a alegação de que houve repasse de valores não foi acompanhada de prova inequívoca da efetiva disponibilização em favor do autor.
O que se tem nos autos são meras alegações de contratação digital e documentos unilaterais, não suficientes para comprovar o repasse em conta de titularidade do mutuário.
O agravante também impugna a condenação à restituição em dobro, sustentando que não houve má-fé.
Ocorre que a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, segundo a qual a devolução em dobro é devida quando há cobrança indevida a partir de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, a ausência de contrato válido e os descontos indevidos autorizam a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Importante destacar que a má-fé, nesse contexto, é presumida diante da ausência de um título jurídico idôneo que embasasse os descontos realizados.
No tocante à condenação em danos morais, o agravante argumenta que não restou demonstrado abalo à honra ou sofrimento da parte autora.
Todavia, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que os descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados, especialmente quando se trata de pessoas hipervulneráveis, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração específica.
O valor descontado mensalmente da renda mínima do aposentado compromete sua subsistência e dignidade.
O caráter pedagógico da sanção e a reprovabilidade da conduta da instituição bancária justificam a condenação.
Logo, não merece acolhida o pleito de exclusão ou minoração da indenização por danos morais, estando o valor arbitrado em consonância com a jurisprudência predominante e com os princípios que regem a reparação civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o meu voto.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
17/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:02
Juntada de Petição de comprovante
-
07/06/2023 01:06
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:29
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:15
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/09/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:14
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 12:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/05/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800179-66.2020.8.18.0051
Maria Alajeres Filha Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2020 10:23
Processo nº 0800506-92.2019.8.18.0003
Municipio de Teresina
Antonio Borges Leal
Advogado: Fabio Giovanni Aragao Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2019 14:47
Processo nº 0800506-92.2019.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Roberto Sergio Pessoa Matias
Advogado: Fabio Giovanni Aragao Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2024 15:13
Processo nº 0753976-97.2023.8.18.0000
Cilene Maria Escorcio de Brito
Estado do Piaui
Advogado: Gabriel Moura Lisboa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2023 14:43
Processo nº 0752926-65.2025.8.18.0000
Banco Losango S.A
Ana Dulce Borges da Silva
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 12:01