TJPI - 0800296-18.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:46
Decorrido prazo de MARIA VALDENES SOARES DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 21:19
Publicado Citação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800296-18.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EVERARDO FERREIRA NUNES REU: WSLINE TELECOMUNICACOES LTDA e outros DECISÃO
Vistos.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC para sua concessão.
A situação poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e análise da defesa apresentada pela parte ré.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ante as especificidades da causa e com o objetivo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de resposta implicará na decretação da revelia e na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Caso a parte requerida, em sede de contestação, manifeste interesse na autocomposição, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, havendo alegação de matérias preliminares ou prejudiciais de mérito (art. 337, CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERARDO FERREIRA NUNES - CPF: *87.***.*13-00 (AUTOR).
-
31/03/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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