TJPI - 0827033-19.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
09/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de RENATA SILVA BERGER em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0827033-19.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública, Outros] APELANTE: RENATA SILVA BERGER APELADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI REMESSA NECESSÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II.
Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 27/07/2023.
III.
Aplicação dos Enunciado 05 e 27 da Súmula do TJPI.
IV.
Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827033-19.2023.8.18.0140 que RENATA SILVA BERGER impetrou visando a expedição de certificado de conclusão de ensino médio, tendo em vista habilitação em concurso vestibular.
Foi deferida medida liminar em 27/07/2023 (Id 23606925 - Pág. 1/6), e, após instrução a segurança foi concedida.
Não houve interposição de recursos das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e.
Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos: Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Este é o caso dos autos, em que a medida liminar foi preferida em 27/07/2023.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.
Precedentes in verbis: STJ.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1.
A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 2.
No caso vertente, ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Administração na Universidade Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em dezembro de 2011.
Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso.
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de se contrariar o bom senso.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 762.615/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, em conformidade com os Enunciados nº 5 da Súmula do TJPI, nego provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e em decorrência da aplicação da causa madura, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com os Enunciados nº 5 da Súmula do TJPI.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 17:26
Sentença confirmada
-
17/03/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
14/03/2025 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 14:10
Declarada incompetência
-
14/03/2025 08:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800561-82.2021.8.18.0032
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Agenor Pereira da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 14:22
Processo nº 0803691-81.2020.8.18.0140
Maria Dimas Ferreira Morais
Banco Pan
Advogado: Eduardo de Sousa Bilio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0819246-07.2021.8.18.0140
Conceicao de Maria Alves Bonfim
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0819246-07.2021.8.18.0140
Conceicao de Maria Alves Bonfim
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 08:51
Processo nº 0800296-18.2025.8.18.0072
Everardo Ferreira Nunes
Maria Valdenes Soares da Cunha
Advogado: Laene Lara Ferreira Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 09:53