TJPI - 0800109-56.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800109-56.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS REU: INSS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 05/06/2025.
Dado e passado nesta comarca de MARCOS PARENTE, em 6 de junho de 2025.
Dou fé.
MARCOS PARENTE, 6 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800109-56.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados, visando a concessão de salário-maternidade e o respectivo pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
A autora alega, em síntese, que labora na atividade rural, enquadrando-se como segurada especial do Regime Geral de Previdência Social.
Aduz que requereu o benefício do salário-maternidade, quanto ao parto ocorrido no dia 15 de maio de 2020, mas teve o pedido negado pela autarquia previdenciária por inexistência da comprovação do período de carência.
Instruiu a inicial com diversos documentos.
Citada, a autarquia apresentou contestação (Id. 29183562).
Ata de audiência de instrução, colacionada no Id. 52473450.
Intimadas, as partes não apresentaram memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO Ante a ausência de demonstração de circunstâncias que justifiquem o instituto levantado e, tratando-se de alegação genérica da parte demandada, que não indicou a existência de processo anterior que a fundamente, rejeito a preliminar de prevenção.
Passo analisar o mérito da demanda.
II.2 DO MÉRITO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de salário-maternidade argumentando que, por ser segurada especial (rural), faz jus ao referido benefício.
O salário-maternidade tem previsão legal nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o art. 71 que a benesse será devida à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, aplicável, ainda, aos casos de adoção e obtenção de guarda judicial por segurada e segurado do regime de previdência, segundo dicção do art. 71-A da lei 8.213/1991.
Todavia, a Lei nº 8.213/91 estabelece alguns requisitos para que o segurado especial faça jus a tal benefício, quais sejam: a) período de carência mínimo (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91); c) início de prova material contemporânea aos fatos (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Nessa seara, observa-se que a lei e a jurisprudência exigem o início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para fins de concessão de benefício previdenciário, inteligência do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ex vi: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública,de modo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Ademais, é prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 (dez) meses, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado (TRF1- APELAÇÃO CÍVEL -1036213-61.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA ,e-DJF1 11/05/2022).
In casu, a controvérsia cinge-se, pois, em saber se a requerente cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado.
Quanto ao evento parto, a autora colacionou aos autos a certidão de nascimento de Maria Isis da Silva Santos, nascida em 15/05/2020 (Id. 14420364).
Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola a parte autora colacionou: ficha de inscrição e contribuições no Sindicato de trabalhadores rurais de Marcos Parente; certidão de inteiro teor onde consta sua profissão como trabalhadora rural.
Nesse compasso, realizou-se audiência de instrução em que a autora informou que labora na atividade rural, que reside na localidade Varzea do Canto, zona rural de Marcos Parente, que planta arroz, feijão e milho em regime de subsistência.
A testemunha Eleusina Conceição Silva informa que conhece a autora há muitos anos, desde 2017 trabalham juntas na terra de Nicodemos Trajano, que a autora planta arroz, feijão e milho.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas atinentes ao salário-maternidade, assim entendidas as referentes ao período compreendido da data do requerimento administrativo até os 120 (cento e vinte) dias subsequentes (data de cessação do benefício), que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo INPC (Tema nº 905 – STJ).
Condeno a requerida em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que será recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Isenção legal de custas pela requerida (art. 9, inciso V, da Lei Estadual 6.920/2016 c/c art. 5, inc.
III, da Lei Estadual nº 4254/88).
Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem os pertinentes pedidos.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:21
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 20:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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07/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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07/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:17
Conclusos para decisão
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22/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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21/06/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 21:39
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:10
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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