TJPI - 0813272-23.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0813272-23.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação nº 0813272-23.2020.8.18.0140 interposta por BANCO PAN S/A contra MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, que deu parcial provimento aos recursos de apelação nos termos de ID 22583303.
Conforme consta nos documentos de Id 26067638, págs. 1/8, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Custas ex legis.
Dê-se baixa dos autos na Distribuição, e, após, remeta-os ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
24/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:32
Juntada de Petição de documentos
-
07/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:50
Juntada de Petição de decisão
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01/03/2021 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 20:53
Juntada de Certidão
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23/09/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 20:26
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
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15/06/2020 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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