TJPI - 0800177-41.2021.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800177-41.2021.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Empréstimo consignado, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] INTERESSADO: JOSE NILTON MAIA SOUSA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 71181057), demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar.
O requerente pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados das contas bancárias para liberação através de crédito em conta (Id 71201030).
Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados, o que se conclui pela quitação do débito.
Verifico que o autor já recebeu parte do valor da condenação, R$ 38.111,75 que foi estornado diretamente em sua conta bancária conforme comprovante colacionado ao Id 71201986.
Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 33.207,25 (trinta e três mil duzentos e sete reais e vinte e cinco centavos) que se encontra depositada na conta judicial nº 2800118711590, em favor da parte autora, através de liberação em crédito nas contas abaixo indicadas: I- R$ 3.268,44 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em nome da parte autora: Titular: JOSE NILTON MAIA SOUSA, CPF: *56.***.*44-34, na conta a seguir indicada: BANCO DO BRASIL; CONTA CORRENTE, AGÊNCIA 0129-5, CONTA: 0009320-3; II - R$ 29.938,80 (vinte e nove mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 17.969,40 a título de honorários contratuais e R$ 11.872,95 a título de honorários sucumbenciais (declaração e contrato de honorários colacionada no id 72657082), a ser depositada na conta da patrona da parte autora, assim indicada: Titular: LUCIANA DE MELO; CPF: *97.***.*52-49, na conta a seguir indicada: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº 4710-4, CONTA: 109072-0.
Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800177-41.2021.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Empréstimo consignado, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] INTERESSADO: JOSE NILTON MAIA SOUSA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 71181057), demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar.
O requerente pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados das contas bancárias para liberação através de crédito em conta (Id 71201030).
Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados, o que se conclui pela quitação do débito.
Verifico que o autor já recebeu parte do valor da condenação, R$ 38.111,75 que foi estornado diretamente em sua conta bancária conforme comprovante colacionado ao Id 71201986.
Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 33.207,25 (trinta e três mil duzentos e sete reais e vinte e cinco centavos) que se encontra depositada na conta judicial nº 2800118711590, em favor da parte autora, através de liberação em crédito nas contas abaixo indicadas: I- R$ 3.268,44 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em nome da parte autora: Titular: JOSE NILTON MAIA SOUSA, CPF: *56.***.*44-34, na conta a seguir indicada: BANCO DO BRASIL; CONTA CORRENTE, AGÊNCIA 0129-5, CONTA: 0009320-3; II - R$ 29.938,80 (vinte e nove mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 17.969,40 a título de honorários contratuais e R$ 11.872,95 a título de honorários sucumbenciais (declaração e contrato de honorários colacionada no id 72657082), a ser depositada na conta da patrona da parte autora, assim indicada: Titular: LUCIANA DE MELO; CPF: *97.***.*52-49, na conta a seguir indicada: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº 4710-4, CONTA: 109072-0.
Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
13/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE NILTON MAIA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de JOSE NILTON MAIA SOUSA - CPF: *56.***.*44-34 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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