TJPI - 0800177-41.2021.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800177-41.2021.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Empréstimo consignado, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] INTERESSADO: JOSE NILTON MAIA SOUSA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 71181057), demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar.
O requerente pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados das contas bancárias para liberação através de crédito em conta (Id 71201030).
Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados, o que se conclui pela quitação do débito.
Verifico que o autor já recebeu parte do valor da condenação, R$ 38.111,75 que foi estornado diretamente em sua conta bancária conforme comprovante colacionado ao Id 71201986.
Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 33.207,25 (trinta e três mil duzentos e sete reais e vinte e cinco centavos) que se encontra depositada na conta judicial nº 2800118711590, em favor da parte autora, através de liberação em crédito nas contas abaixo indicadas: I- R$ 3.268,44 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em nome da parte autora: Titular: JOSE NILTON MAIA SOUSA, CPF: *56.***.*44-34, na conta a seguir indicada: BANCO DO BRASIL; CONTA CORRENTE, AGÊNCIA 0129-5, CONTA: 0009320-3; II - R$ 29.938,80 (vinte e nove mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 17.969,40 a título de honorários contratuais e R$ 11.872,95 a título de honorários sucumbenciais (declaração e contrato de honorários colacionada no id 72657082), a ser depositada na conta da patrona da parte autora, assim indicada: Titular: LUCIANA DE MELO; CPF: *97.***.*52-49, na conta a seguir indicada: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº 4710-4, CONTA: 109072-0.
Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
29/04/2025 15:47
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800177-41.2021.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Empréstimo consignado, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tutela de Urgência] INTERESSADO: JOSE NILTON MAIA SOUSA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 71181057), demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar.
O requerente pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados das contas bancárias para liberação através de crédito em conta (Id 71201030).
Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados, o que se conclui pela quitação do débito.
Verifico que o autor já recebeu parte do valor da condenação, R$ 38.111,75 que foi estornado diretamente em sua conta bancária conforme comprovante colacionado ao Id 71201986.
Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 33.207,25 (trinta e três mil duzentos e sete reais e vinte e cinco centavos) que se encontra depositada na conta judicial nº 2800118711590, em favor da parte autora, através de liberação em crédito nas contas abaixo indicadas: I- R$ 3.268,44 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em nome da parte autora: Titular: JOSE NILTON MAIA SOUSA, CPF: *56.***.*44-34, na conta a seguir indicada: BANCO DO BRASIL; CONTA CORRENTE, AGÊNCIA 0129-5, CONTA: 0009320-3; II - R$ 29.938,80 (vinte e nove mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 17.969,40 a título de honorários contratuais e R$ 11.872,95 a título de honorários sucumbenciais (declaração e contrato de honorários colacionada no id 72657082), a ser depositada na conta da patrona da parte autora, assim indicada: Titular: LUCIANA DE MELO; CPF: *97.***.*52-49, na conta a seguir indicada: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº 4710-4, CONTA: 109072-0.
Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
24/04/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE NILTON MAIA SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE NILTON MAIA SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/02/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:08
Execução Iniciada
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10/12/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 08:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 08:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2021 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
23/07/2021 00:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2021 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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24/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:41
Outras Decisões
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24/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:41
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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21/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:46
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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29/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 23:17
Conclusos para despacho
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15/03/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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