TJPI - 0804509-61.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAQUINA MARIA DOS ANJOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804509-61.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUINA MARIA DOS ANJOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUINA MARIA DOS ANJOS em face de SENTENÇA (ID. 23047617) proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
Em suas razões recursais (ID. 23047619), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja admitida a petição inicial e, ao final, julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com condenação da parte apelada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que a decisão é nula, por ter sido prolatada sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Alega que, mesmo se existente alguma deficiência formal, esta deveria ter sido sanada mediante concessão de prazo.
Sustenta, ainda, que a petição inicial expôs de forma clara e suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, afirmando a inexistência de contratação do empréstimo consignado e narrando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Argumenta que a matéria posta é de fácil compreensão, sendo cabível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e efetividade processual, reputando indevida a extinção do feito sem exame do mérito por pretenso formalismo exacerbado.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "I.
Os benefícios da Justiça Gratuita; II.
O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de piso, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial; III.
O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; IV.
A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; V.
A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser arbitrado; VI.
O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação." Em contrarrazões (ID. 23047623), o apelado BANCO DO BRASIL S/A sustenta a manutenção da sentença.
Argumenta a ausência de interesse de agir por parte da autora, que deixou de buscar solução administrativa da controvérsia.
Alega também a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários e comprovantes de negativa administrativa, além da não comprovação de contratação fraudulenta.
Defende a higidez do contrato e a improcedência da ação, invocando a jurisprudência sobre advocacia predatória e a necessidade de rigor na análise dessas demandas repetitivas.
Relatados, DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos.
II – MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de ausência de individualização das obrigações contratuais e generalidade da causa de pedir e do pedido.
Inicialmente, considerando a regular instrução processual nos autos, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o julgamento imediato do mérito.
Diante desse cenário, com contestação e sentença já constantes dos autos, é plenamente aplicável a Teoria da Causa Madura, nos exatos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo então ao mérito, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte apelante, conforme comprovação no id. 23047451, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada (id. 23047453).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte autora, para no mérito, julgar improcedente os pedidos iniciais.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de JOAQUINA MARIA DOS ANJOS - CPF: *34.***.*28-72 (APELANTE) e provido
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16/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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