TJPI - 0800345-72.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO GREGORIO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO GREGORIO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:59
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800345-72.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GILBERTO GREGORIO PEREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Gilberto Gregório Pereira em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA, alegando que firmou contratos de empréstimo consignado, mas que posteriormente percebeu que os valores contratados não correspondiam ao montante total que lhe foi efetivamente disponibilizado, sendo compelido a realizar pagamentos que superam o valor obtido, o que caracteriza abusividade.
A parte ré apresentou contestação robusta, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como alegou regularidade dos contratos firmados, juntando documentos, áudios e termos de aceite digital para sustentar a legalidade das contratações.
Realizada audiência una, as partes compareceram devidamente representadas e, ao final, dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado.
I.
PRELIMINARES Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir.
A inicial expõe com clareza os fatos e pedidos, inclusive juntando contracheques e documentos que permitem a compreensão da lide.
A existência de resistência aos pedidos, por si só, evidencia o interesse de agir.
II.
DO MÉRITO Do conjunto probatório, verifica-se que o autor contratou com a ré diversas operações de empréstimos consignados ao longo do tempo, inclusive realizando refinanciamentos.
A ré juntou comprovantes de depósitos, áudios com gravações das contratações e termos de aceite assinados digitalmente, que apontam para a existência de consentimento por parte do autor em relação aos valores, parcelas, taxas de juros e demais condições.
Não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, tampouco que os contratos tenham se dado sob a modalidade de cartão de crédito consignado com cobrança de valores mínimos indefinidamente.
Ao contrário, os elementos apresentados demonstram contratos com valores fixos de parcelas, com previsão clara de prazo e encargos, afastando a configuração de abusividade contratual.
Ainda que se reconheça eventual onerosidade dos encargos, a jurisprudência tem entendido que, inexistindo ilegalidade manifesta, a simples alegação de que o valor total a ser pago é superior ao recebido não enseja, por si só, a nulidade do contrato.
O princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, especialmente quando a parte contratante teve acesso às informações essenciais da contratação.
Ausente prova de ilegalidade ou abusividade, deve ser mantida a validade dos contratos firmados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, mantendo-se a validade dos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, reconhecendo-se a licitude dos descontos realizados.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito Titular do JECCFP de Piripiri -
22/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
11/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
19/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808311-39.2020.8.18.0140
Francisca Nunes Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Luzinete Lima Silva Muniz Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0808311-39.2020.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Francisca Nunes Ferreira
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 10:05
Processo nº 0800873-42.2021.8.18.0102
Raylla Saraiva dos Santos Rodrigues
Inss
Advogado: Jucieilon Saraiva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2021 00:29
Processo nº 0753424-35.2023.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Joana Zago Carneiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 10:31
Processo nº 0800811-08.2023.8.18.0045
Lucia Maria de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 11:38