TJPI - 0800103-37.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800103-37.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anistia Administrativa] AUTOR: DEWIS LUIZ MACHADO CASTELO BRANCO ADVOGADO: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - OAB PI18269-A REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES ADVOGADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - OAB PI4709-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 12 de junho de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800103-37.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anistia Administrativa] AUTOR: DEWIS LUIZ MACHADO CASTELO BRANCO REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória ajuizada por Dewis Luiz Machado Castelo Branco em face do Município de Buriti dos Lopes, na qual pleiteia o reconhecimento de direitos decorrentes da aplicação das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016, que instituem o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Relata a parte requerente, em apertada síntese: Que, sendo servidor efetivo do Município de Buriti dos Lopes/PI, encontra-se amparado pelas disposições das referidas leis municipais.
Contudo, a administração municipal deixou de observar os efeitos dessas normas no que tange à sua situação funcional, notadamente quanto a direitos de natureza remuneratória e funcional, motivo pelo qual busca o provimento judicial para ver reconhecida sua situação jurídica conforme previsto nos diplomas legais municipais citados.
Foi proferida decisão interlocutória às fls.
ID nº 64033577, decretando a revelia do Município réu, por ausência de contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A parte autora, por sua procuradora, manifestou-se conforme ID nº 66645880, requerendo o julgamento antecipado da lide, diante da natureza unicamente de direito da demanda, e juntando as cópias das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016 como provas documentais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Município de Buriti dos Lopes foi regularmente citado, conforme certidão de ID nº 6365392, e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Assim, foi corretamente decretada sua revelia.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, sendo necessário que estejam em consonância com as provas dos autos e com a plausibilidade jurídica dos pedidos.
A parte autora instruiu a inicial e manifestação posterior com cópias integrais das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016, regularmente publicadas no Diário Oficial dos Municípios, que versam sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Buriti dos Lopes.
As disposições normativas contidas nesses diplomas estabelecem os direitos e deveres funcionais, além de parâmetros para remuneração e progressão funcional.
O autor afirma que o Município deixou de implementar os direitos decorrentes dessas normas, sem justificativa legal ou administrativa.
Verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, consistente na aplicação de leis municipais vigentes, cujos efeitos jurídicos são aferíveis de plano, independentemente de dilação probatória.
Diante disso, é plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Dewis Luiz Machado Castelo Branco em face do Município de Buriti dos Lopes, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Reconheço o direito do autor à aplicação das disposições constantes das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016, nos termos da fundamentação supra, devendo o Município proceder à regularização funcional e remuneratória do servidor, nos exatos termos das referidas normas legais.
Condeno o Município de Buriti dos Lopes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DEWIS LUIZ MACHADO CASTELO BRANCO em 30/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:28
Mandado devolvido designada
-
22/09/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2020 00:35
Decorrido prazo de DEWIS LUIZ MACHADO CASTELO BRANCO em 13/08/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 21/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 11:35
Juntada de ata da audiência
-
11/05/2018 00:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 10/05/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753424-35.2023.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Joana Zago Carneiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 10:31
Processo nº 0800811-08.2023.8.18.0045
Lucia Maria de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 11:38
Processo nº 0800345-72.2023.8.18.0155
Gilberto Gregorio Pereira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2023 21:50
Processo nº 0800345-72.2023.8.18.0155
Gilberto Gregorio Pereira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 12:34
Processo nº 0019581-69.2015.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Janayna Percy Costa Pessoa
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 13:55