TJPI - 0802246-79.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802246-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS INTERESSADO: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 5.141,49 (cinco mil cento e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 19:22
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 10:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802246-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOSINTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
11/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:45
Execução Iniciada
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10/06/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802246-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, requerer o que entender de direito.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:12
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802246-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS, em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional.
Na inicial, a parte autora alega, em suma, que é beneficiária da Previdência Social e identificou diversos descontos em seu contracheque referente a convênios ativos que não foi contratado.
Do exposto, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, bem como condenação em danos morais.
Em contestação, a requerida pleiteia improcedência do pedido, alegando a contratação foi legal.
Todavia, parte requerida não compareceu à audiência una.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO Inicialmente, diante da ausência injustificada da ré na audiência una tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, II do CPC.
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3ª T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem se verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC.
Contudo, no presente caso a revelia da ré, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, por força do que dispõe o art. 345, I do CPC.
Cumpre salientar que a relação jurídica sub judice enquadra-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, na condição de consumidora por equiparação, pois exposta a prática comercial de ser alvo de cobrança de contribuições, é vulnerável na relação contratual supostamente estabelecida com a associação ré, a qual,
por outro lado, é fornecedora sujeita às normas consumeristas.
Conforme mencionado, a presente lide está inclusa na seara das relações consumeristas, as quais estão reguladas pela Lei nº 8.078/90 (CDC) e, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, no valor mensal de “R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) em dezembro de 2023 e nos meses seguintes até novembro de 2024 no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos”.
A parte ré não juntou prova para que este juízo julgasse totalmente improcedente os pedidos autorais.
Nesse diapasão, a parte ré não juntou o contrato com a manifestação de vontade da parte autora para adquirir o serviço intitulado “CONTRIB.
AAPEN”.
Assim, a parte ré prestou inadequadamente os seus serviços no momento em que não adotou as precauções necessárias para impedir que descontos indevidos fossem debitados dos benefícios previdenciários de terceiros, o resultou em uma ofensa à esfera jurídica da parte autora.
Pelo conjunto da postulação, verificou-se que o autor não contratou este serviço, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos em seu benefício a esse título, somente tomando conhecimento quando da descoberta do referido desconto.
A jurisprudência já decidiu sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – ABAMSP - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - ASSOCIAÇÃO À QUAL A AUTORA NÃO POSSUI VÍNCULO ASSOCIATIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
I - Conforme se depreende dos autos, a associação ré realizou descontos mensais indevidos na folha de pagamento da parte autora, decorrentes de contribuição mensal, sem esta possuir qualquer vínculo associativo.
II - Não tendo a associação se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e licitude dos descontos nos proventos da autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08012351320208120016 Mundo Novo, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022).
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da instituição ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício previdenciário e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da parte autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada, desde dezembro de 2023 até novembro de 2024 vem sendo descontados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora valor referente a um serviço intitulado “CONTRIB.
AAPEN”, cujo montante somado deverá ser restituído em dobro.
DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPÊNDIO DE TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que esta teve que arcar com o desgaste de ter valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário advindos de um serviço não contratado.
A parte ré não tomou as cautelas necessárias para evitar esse tipo de conduta criminosa.
Frise-se que referida cautela que a ré deveria ter tido encontra-se no desdobramento da função social da empresa, a qual deve adotar procedimentos para que a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação não seja atingida.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação).
Quanto ao mais, entendo que o dano moral é de ser reconhecido porquanto é evidente que o aposentado ou pensionista que observa descontos indevidos em seus proventos passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade.
Em geral, o aposentado ou pensionista da autarquia oficial percebe baixos valores mensais e o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida.
Qualquer desfalque indevido, por mais ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral.
Confira-se nessa linha: "Malgrado o pequeno valor dos descontos, não há que se falar em mero dissabor, haja vista cuidar- se de conduta desleal e abusiva, que deve ser coibida.
O dano moral encontra-se configurado.
Por força da negligência da ré, o autor, cujos ganhos são de pouco monta, ficou privado de parte deles.
Os valores seriam destinados ao seu sustento e sobrevivência, de sorte que o desconto indevido ultrapassou os limites do mero aborrecimento, trazendo efetivo dano moral" (Ap. n. 1004640-93.2019.8.26.0218, rel.
Juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 19.03.2020).
Em relação ao valor da reparação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posição sedimentada de que a indenização pelo prejuízo moral deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, considerando os fatores do caso em debate.
Assim, é de se concluir que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem indeniza o prejuízo do autor sem causar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, bem assim para CONDENAR a ré: a) à indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, referentes ao período de dezembro de 2023 a novembro de 2024: o que totalizam já calculados em dobro o valor de R$ 674,08 (seiscentos e setenta e quatro reais e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art.397 do CC), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. b) à pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. c) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB.
AAPEN”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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26/02/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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19/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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