TJPI - 0030330-92.2008.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030330-92.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Seguro desemprego] AUTOR: M.
SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP REU: SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030330-92.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Seguro desemprego] AUTOR: M.
SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP REU: SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030330-92.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Seguro desemprego] AUTOR: M.
SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP REU: SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de nulidade de ato jurídico c/c restituição de valor pago, repetição de indébito, e indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA DO DESTERO ROCHA OLIVEIRA – ME (SM VARIEDADES) em desfavor de SINDIVEST – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONFECÇÃO E ARTEFATOS DE TECIDOS, por meio da qual objetiva a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a devolução das quantias pagas, além de reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) ajustou com o réu a aquisição das lojas n.ºs 73 e 74 do empreendimento “Piauí Center Modas” pelo valor de R$ 43.001,92, dividido em 13 parcelas de R$ 3.307,84; ii) posteriormente, foi exigido valor adicional de R$ 2.048,00, a título de complemento pelas lojas de n.ºs 75 e 90, também quitado; iii) apesar da natureza do negócio inicialmente ser de compra e venda, o contrato foi transformado em locação sem sua anuência; iv) diversas exigências foram impostas para liberação do imóvel, incluindo a filiação obrigatória ao sindicato réu e a apresentação de alvará de funcionamento, sendo esta última impossibilitada em razão da destinação legal do espaço apenas para indústrias locais de confecção e calçados, o que inviabilizou o funcionamento da autora, do ramo lojista; v) houve negativa administrativa do pleito de rescisão e devolução dos valores pagos, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Foi concedida liminar para suspender protestos indevidos e retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, mas o réu, mesmo ciente, insistiu em manter os apontamentos posteriormente.
O réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, prescrição parcial dos pedidos.
No mérito, alegou que a autora firmou livremente contrato de locação, após negociação, com plena ciência de suas cláusulas, inexistindo qualquer vício na contratação.
Acrescentou que, mesmo na remota hipótese de ter ocorrido promessa verbal de compra e venda, o vício seria perceptível à autora, empresa experiente e ativa no comércio local, não havendo que se falar em erro ou dolo.
O réu apresentou ainda reconvenção, sem, contudo, recolher as respectivas custas processuais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição.
Houve impugnação ao valor da causa, julgada procedente para retificá-lo a R$ 45.049,92.
Foi, ainda, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Posteriormente, os procuradores da parte ré renunciaram ao mandato, e o réu, mesmo intimado pessoalmente para regularização da representação processual (ID 60981795), permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de prescrição parcial suscitada pelo réu.
Verifico que os pagamentos se iniciaram em 15/03/2005 (Id 7934940, fls.26), e a ação foi ajuizada em 03/09/2008, ou seja, após decorridos mais de 3 anos do início da relação contratual.
Nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil.
Assim, em relação aos pagamentos efetuados antes de 03/09/2005, encontra-se configurada a prescrição da pretensão de restituição e de indenização por danos materiais.
Contudo, a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico, por se tratar de ação de natureza constitutiva negativa, submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição quanto a este pedido.
Colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO INDENIZATÓRO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O prazo prescricional que incide sobre a ação declaratória de anulação ou revisão das cláusulas de um contrato é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/02.
II - A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo trienal, nos termos do art . 206, § 3º.
III- O direito de ação no que tange à reparação dos danos morais tem prazo prescricional trienal.
IV- O termo inicial do prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela contratada, por se tratar de pacto de trato sucessivo.(TJ-MG - AC: 10000210006797001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) No mérito, a controvérsia gira em torno da validade do contrato firmado entre as partes, inicialmente negociado como compra e venda de lojas no empreendimento "Piauí Center Modas", mas posteriormente formalizado como locação, bem como das consequências jurídicas decorrentes.
O conjunto probatório demonstra que houve vício de consentimento na formação do negócio jurídico.
A autora comprovou o pagamento das parcelas relativas à aquisição das lojas, totalizando R$ 43.001,92 (quarenta e três mil um real noventa e dois centavos), além do valor adicional de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais), demonstrando sua intenção e expectativa legítima de adquirir a propriedade dos imóveis.
Ademais, restou evidenciado que o réu alterou unilateralmente a natureza do negócio jurídico, convertendo-o em contrato de locação sem a expressa anuência da autora, o que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e do consensualismo, que devem reger as relações contratuais, conforme disposto nos arts. 113 e 422 do Código Civil.
Mais grave ainda foi a constatação de que o imóvel negociado possuía destinação específica para indústrias locais de confecção e calçados, conforme reconhecido pelo próprio réu, o que impossibilitou a utilização do espaço pela autora, que atua no ramo lojista.
Tal circunstância caracteriza erro substancial (art. 138 do CC) quanto à qualidade essencial do objeto, vício que torna anulável o negócio jurídico.
Ressalte-se que a imposição de condições posteriores não previstas inicialmente, como a filiação obrigatória ao sindicato réu, configura prática abusiva, violando os princípios da liberdade de associação e da boa-fé contratual.
Quanto à alegação do réu de que a autora, por ser empresa experiente no comércio local, deveria ter percebido o suposto vício no negócio, tal argumento não prospera.
A boa-fé se presume nas relações negociais, cabendo ao réu o ônus de demonstrar que prestou informações claras e adequadas sobre todas as condições e limitações do negócio, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, o comportamento contraditório do réu, que mesmo após a concessão de liminar judicial para suspensão de protestos e retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, insistiu em manter os apontamentos, revela má-fé e descumprimento de ordem judicial, o que agrava sua responsabilidade civil.
Quanto à reconvenção apresentada pelo réu, constato que não houve recolhimento das custas processuais correspondentes, o que impede seu conhecimento, nos termos do art. 290 do CPC.
Por fim, a inércia do réu em regularizar sua representação processual, mesmo após intimação pessoal, configura contumácia que não o beneficia, persistindo sua responsabilidade pelos atos praticados.
Assim, reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos pela autora a partir de 03/09/2005, respeitado o prazo prescricional.
Ademais, a conduta do réu causou evidentes danos materiais, concernentes aos investimentos realizados pela autora para instalação no local, bem como danos morais, pelo abalo à sua reputação comercial em razão dos indevidos protestos e restrições creditícias mantidos mesmo após determinação judicial para sua suspensão.
Quanto aos danos morais, verifico que sua ocorrência encontra-se devidamente caracterizada no caso concreto.
A jurisprudência pátria reconhece que a pessoa jurídica, embora não experimente dor ou sofrimento psíquico, é suscetível de sofrer danos morais quando atingida em sua honra objetiva, credibilidade mercadológica e reputação no meio empresarial, conforme Súmula 227 do STJ.
No caso em análise, a parte autora sofreu inequívoco abalo à sua credibilidade comercial em virtude das inscrições indevidas em cadastros restritivos de crédito e dos protestos de títulos mantidos pelo réu, mesmo após ordem judicial determinando expressamente sua suspensão.
Tal conduta do réu ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à reputação e à imagem empresarial da autora perante seus fornecedores, clientes e instituições financeiras.
Merece destaque o fato de que, mesmo após a concessão de liminar judicial para suspensão dos protestos e exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, o réu deliberadamente manteve os apontamentos negativos, descumprindo ordem judicial e agravando os efeitos danosos de sua conduta inicial.
Tal postura revela não apenas má-fé processual, mas verdadeiro desprezo pelo Poder Judiciário e pelos direitos da parte autora, elevando significativamente a reprovabilidade da conduta.
As restrições creditícias indevidas, comprovadamente mantidas pelo réu, certamente prejudicaram as atividades comerciais da autora, dificultando a obtenção de crédito e o estabelecimento de relações comerciais, elementos essenciais para o regular desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Ademais, a situação de incerteza jurídica quanto à validade do negócio e a impossibilidade de utilização do espaço comercial para o fim pretendido certamente ocasionaram transtornos que extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano.
Tais circunstâncias, somadas ao contexto de frustração da expectativa legítima da autora na aquisição das lojas do empreendimento e ao tempo em que perdurou a situação lesiva, evidenciam de forma cristalina a ocorrência de dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO .
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
ABALO DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES .
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C .
Cível - 0076557-04.2019.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.12 .2020)(TJ-PR - APL: 00765570420198160014 PR 0076557-04.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LIGHT .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
SÚMULA 89 DO TJRJ.
A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL.
SÚMULA 227 DO STJ.
DANOS MORAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0859210-72.2022.8 .19.0001 202300173919, Relator.: Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 06/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 25/03/2024) No tocante ao quantum indenizatório, observo que a fixação do valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, sem que implique enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando esses parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para reparar o abalo sofrido pela parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento e reparação civil quanto aos pagamentos efetuados antes de 03/09/2005; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre MARIA DO DESTERO ROCHA OLIVEIRA – ME (SM VARIEDADES) e SINDIVEST – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONFECÇÃO E ARTEFATOS DE TECIDOS, referente às lojas n.ºs 73, 74, 75 e 90 do empreendimento "Piauí Center Modas"; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores pagos pela autora a partir de 03/09/2005, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o abalo à credibilidade comercial da autora decorrente das inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes e protestos mantidos mesmo após ordem judicial determinando sua suspensão, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, tornando definitiva a ordem de suspensão dos protestos e retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relacionados ao contrato ora anulado.
Não conheço da reconvenção apresentada pelo réu, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à restituição dos valores prescritos), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Outras Decisões
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22/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 03:37
Decorrido prazo de SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA em 28/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 15:54
Conclusos para despacho
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08/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
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03/02/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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28/01/2020 12:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/01/2020 11:38
Distribuído por sorteio
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20/01/2020 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/01/2020 09:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2019 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2019 16:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-19.
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18/09/2019 15:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-18
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17/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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27/06/2018 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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27/06/2018 10:52
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-06-26 11:00 5ª VARA CÍVEL - 3º ANDAR - FÓRUM LOCAL.
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26/06/2018 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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18/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-18.
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17/05/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-05-17
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17/05/2018 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/05/2018 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/05/2018 11:16
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2018-06-26 11:00 5ª VARA CÍVEL - 3º ANDAR - FÓRUM LOCAL.
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09/05/2018 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/05/2018 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
22/02/2017 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2017 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2017 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2017 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2017 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2017 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 12:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/02/2017 08:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/02/2017 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/02/2017 08:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-10.
-
09/02/2017 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-02-09
-
09/02/2017 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2016 11:15
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento não-realizada para 2016-05-30 11:15 5ª VARA CÍVEL - 3º ANDAR - FÓRUM LOCAL.
-
26/02/2016 06:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-26.
-
25/02/2016 17:40
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-02-25
-
25/02/2016 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/02/2016 13:33
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-04-12 12:00 5ª VARA CÍVEL - 3º ANDAR - FÓRUM LOCAL.
-
21/01/2016 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2016 16:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2015 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2015 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2015 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2015 11:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
23/02/2012 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/02/2012 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2011 09:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/10/2011 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2011 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2011 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2011 10:12
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/06/2011 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2011 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/06/2011 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2011 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2011 12:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2011 08:53
Publicado Outros documentos em 2011-06-09.
-
05/04/2011 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2010 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2010 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2010 11:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/01/2010 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/01/2010 09:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2010 11:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2010 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/01/2010 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2009 12:49
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/09/2009 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2009 14:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2009 09:23
Publicado Outros documentos em 2009-09-15.
-
24/08/2009 08:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2009 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2009 10:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/07/2009 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2009 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2009 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2009 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2009 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2009 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2009 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2009 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2009 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2009 11:11
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2009 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2009 11:39
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2009 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/01/2009 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2008 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2008 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2008 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2008 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2008 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2008 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2008 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2008 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2008 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2008 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2008 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2008 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2008 12:29
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2008 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2008 12:17
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2008 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2008 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2008 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2008 08:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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