TJPI - 0754717-69.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754717-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754717-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Gratuidade] AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1.
Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que restaram suficientemente comprovados a fumaça do bom direito e o periculum in mora a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2.
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar pleiteado.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Ação Declaratória nº 0853092-10.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões, ID. 24279294, a agravante aduz, em síntese, que a existência dos requisitos necessários para fazer jus à gratuidade pleiteada.
Sustenta que a lei não exige o atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhes concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito liminarmente formulado. É sabido que, de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Prima facie, em sede de cognição sumária, tenho que restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada.
Sobre o tema, o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de o agravante poder comprovar seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante do pleito de gratuidade da justiça, o magistrado entendeu pela necessidade de juntada de documentos que comprovassem os requisitos para o deferimento do benefício.
A parte autora, ora agravada, manifestou-se informando que que percebe a importância de um salário- mínimo a título de remuneração mensal, tendo anexado aos autos histórico de créditos do INSS e extratos do imposto de renda.
Ressalta-se que não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.
Na hipótese dos autos, a despeito da não juntada, pelo agravante, de toda a documentação exigida pelo juízo de primeiro grau, entendo que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações da recorrente (consistente na referência à remuneração de um salário- mínimo, constante do histórico de consignações) a justificar o postulado nesta sede.
Ademais, entendo configurado o periculum in mora, já que a não concessão da liminar poderá implicar na extinção do processo de origem sem julgamento de mérito.
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar pleiteado, para suspender a decisão de primeiro grau, até o julgamento do presente recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
16/04/2025 11:49
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/04/2025 17:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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