TJPI - 0000225-92.2017.8.18.0116
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:16
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000225-92.2017.8.18.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: OTILIA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por OTILIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BONSUCESSO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A contestação juntada aos autos (ID 60125041) trouxe como preliminares a ausência de provas e a falta de interesse de agir.
Após a apresentação da réplica no ID 63705235, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo.
AUSÊNCIA DE PROVAS a parte autora instruiu sua exordial com documentos contundentes e suficientes à demonstração dos fatos alegados, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A narrativa apresentada é clara, coerente e devidamente acompanhada de provas que evidenciam a controvérsia jurídica posta, especialmente quanto à alegação de inexistência da contratação e aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, permitindo a perfeita compreensão da demanda e o exercício do contraditório pela parte ré.
Ressalte-se que o processo civil brasileiro não exige prova exauriente na fase inicial, mas sim um conjunto probatório mínimo e apto a justificar o prosseguimento da ação, o que foi devidamente observado no caso em tela.
Portanto, ausente qualquer vício que comprometa a compreensão ou o prosseguimento regular da demanda, deve ser afastada a preliminar de inépcia arguida pela parte requerida.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida.
Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas.
Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a legalidade do empréstimo consignado realizado, o que determina o prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, contendo o número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o número do contrato e o respectivo instrumento contratual, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumprida a determinação retro, intima-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpre-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
10/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 14:26
Expedição de Informações.
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA FROMENT em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000225-92.2017.8.18.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: OTILIA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação de ambas as partes no sentido de realizarem audiência de conciliação, deixo de apreciar, por ora, o mérito da réplica à contestação (ID 63705235), ressalvada a análise em caso de insucesso na composição amigável.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para quarta-feira, 25 de junho de 2025, às 09h30min, na sala de audiências o Fórum local ou através da Plataforma de Videoconferência: Microsoft Teams/Meet.
Deverão as partes informarem endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois) dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização da mesma.
Intimem-se as partes para que, preferencialmente, se façam presentes de forma virtual na sala de audiência virtual na data e hora designadas.
Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual, se for o caso, garantindo a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria n. 2121/2020.
Intime-se as partes para que, nos termos do art. 455 do CPC/15, informem ou intimem as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Caso necessário expeça-se precatória.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:15
em cooperação judiciária
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02/04/2025 10:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:08
Decorrido prazo de OTILIA PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:44
Decorrido prazo de OTILIA PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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01/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:39
Decorrido prazo de OTILIA PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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13/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:55
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:55
Juntada de Petição de decisão
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30/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 16:42
Distribuído por dependência
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05/03/2020 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/03/2020 09:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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16/10/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-16.
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15/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2019 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-04.
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03/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2019 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/09/2019 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/08/2019 14:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 16:02
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/08/2017 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/08/2017 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/08/2017 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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02/08/2017 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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