TJPI - 0800591-07.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800591-07.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RAFAEL ALENCAR SOARES DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que o autor narrou adquiriu passagem aérea junto à requerida para realizar viagem de Natal/RN à cidade de Teresina/PI, no dia 31.01.2024, com conexão em Recife/PE, o qual chegaria no destino às 00:30h, do dia 01/02/24.
Aduz, ainda, que houve um atraso no voo, que ao todo foi de 15h, perdendo um compromisso que tinha às 10h do dia 01/02/24.
Em razão disso requer danos materiais e morais.
Contestação não apresentada.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimada, verifico que a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os bilhetes de passagens aéreas, referentes ao voo contratado e os bilhetes do voo de reacomodação, comprovantes de gastos com alimentação, fotos e documento comprobatório do compromisso para 10h do dia 01/02/24.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Réu revel, sem apresentar contestação.
Diante disso, torna-se incontroverso o cancelamento e adiamento do voo que o autor vinha de Natal com destino em Teresin.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo o autor ser ressarcida pelos gastos efetivamente comprovados.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelo autor quanto ao que ele elencou como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado os gastos com alimentação.
Cujo valor total foi no montante de R$ 133,80 (cento e trinta e três reais e oitenta centavos).
Assim, considerando que o autor comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$ 133,80 (cento e trinta e três reais e oitenta centavos), devidos de forma simples.
Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, principalmente, pela perda de um compromisso, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir ao autor a quantia de R$ 133,80 (cento e trinta e três reais e oitenta centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data do cancelamento/adiamento do voo (20/07/2022), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:52
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:23
Execução Iniciada
-
27/05/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR SOARES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR SOARES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:11
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800591-07.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RAFAEL ALENCAR SOARES DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que o autor narrou adquiriu passagem aérea junto à requerida para realizar viagem de Natal/RN à cidade de Teresina/PI, no dia 31.01.2024, com conexão em Recife/PE, o qual chegaria no destino às 00:30h, do dia 01/02/24.
Aduz, ainda, que houve um atraso no voo, que ao todo foi de 15h, perdendo um compromisso que tinha às 10h do dia 01/02/24.
Em razão disso requer danos materiais e morais.
Contestação não apresentada.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimada, verifico que a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os bilhetes de passagens aéreas, referentes ao voo contratado e os bilhetes do voo de reacomodação, comprovantes de gastos com alimentação, fotos e documento comprobatório do compromisso para 10h do dia 01/02/24.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Réu revel, sem apresentar contestação.
Diante disso, torna-se incontroverso o cancelamento e adiamento do voo que o autor vinha de Natal com destino em Teresin.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo o autor ser ressarcida pelos gastos efetivamente comprovados.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelo autor quanto ao que ele elencou como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado os gastos com alimentação.
Cujo valor total foi no montante de R$ 133,80 (cento e trinta e três reais e oitenta centavos).
Assim, considerando que o autor comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$ 133,80 (cento e trinta e três reais e oitenta centavos), devidos de forma simples.
Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, principalmente, pela perda de um compromisso, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir ao autor a quantia de R$ 133,80 (cento e trinta e três reais e oitenta centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data do cancelamento/adiamento do voo (20/07/2022), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
22/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
10/11/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de documentos
-
07/03/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
07/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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