TJPI - 0800062-38.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MAURISAN FERREIRA ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MAURISAN FERREIRA ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MAURISAN FERREIRA ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MAURISAN FERREIRA ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800062-38.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAURISAN FERREIRA ALVES REU: BANCO PAN CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 08/05/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MAURISAN FERREIRA ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800062-38.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MAURISAN FERREIRA ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor ser aposentado pelo INSS e ter contraído o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas que, em verdade, descobriu se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Afirmou que nunca contratou tal modalidade de empréstimo e que não autorizou emissão de cartão em seu nome, tampouco recebeu.
Em razão do exposto, tem sofrido descontos no seu benefício previdenciário de forma infindável.
Daí o acionamento, pleiteando: a concessão de tutela de urgência com o fim de obter a cessação dos descontos; nulidade do contrato e de débito; devolução em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência uma não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, o réu alegou a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora solicitou o valor via saque, que foi devidamente depositado em sua conta bancária.
Argumentou que os valores descontados em folha de pagamento configuram-se como forma de abater o valor da dívida, de acordo com a margem consignável e tudo nos termos do que fora pactuado entre as partes, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, pleiteou a condenação da parte autora em litigância de má-fé, formulou pedido contraposto e requereu improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 4.
Infere-se que o autor obteve dinheiro junto ao réu, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da parte autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 5.
Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza descontos para pagamento diretamente em benefício previdenciário (levando a crer pela modalidade de consignação). 6.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 7.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 8.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 9.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum ao autor, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 10.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 11.
Na espécie, o autor demonstrou que durante o período de outubro/2021 a fevereiro/2025 houve efetivamente 41 parcelas descontadas em seu benefício em valores variados, que somados perfazem o montante de R$ 5125,23 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) conforme id 68928603 e id 71687718. 12.
Por outro lado, a parte autora confirmou em audiência (ID 71546483) o recebimento do valor de R$ 3.812,97, em setembro/2021, conforme comprovantes de ID 71520141 e fatura em anexo (ID 71520140).
Dessa forma, o valor a ser restituído será aquele resultante da operação de subtração do montante total da soma dos valores descontados em benefício previdenciário (R$ 5125,23), sendo este deduzidos dos valore recebido (R$ 3.812,97). 13.
Ressalve-se que, não obstante o demandado denomine de "saque" a operação realizada pelo autor, em verdade, o valor creditado em seu benefício foi transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme ID n. 71520141. 14.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 1.312,26 (mil, trezentos e doze reais e vinte e seis centavos).
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 15.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
Nesse sentido (grifei): CONTRATO DE ADESÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – UTILIZAÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – REVISIONAL DO CONTRATO C.C.
DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO ERRONEAMENTE CHAMADO DE CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE TOTAL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – NULIDADE CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002007-87.2020.8.26.0408; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante.
Imperioso retorno das partes ao status quo ante.
Consequência lógica da declaração de nulidade da contratação.
Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.
Tese comum.
Inobservância dos ditames previstos no cdc.
Prática abusiva.
Ato ilícito evidenciado.
Abalo moral presumido na hipótese.
Precedentes desta corte.
Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
Quantum.
Observância das funções da paga pecuniária.
Minoração imperiosa.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
Majoração dos honorários ao causídico da parte autora devida.
Os honorários devem ser fixados de maneira que remunere de forma digna o profissional da advocacia.
Ambos reclamos providos em parte. (TJSC, Apelação n. 5002885-15.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). 16.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário do valor postulado. 17.
No que se refere ao pedido contraposto formulado em contestação, reputo não haver competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar tal pretensão, uma vez que o demandado não consta no rol insculpido no art. 8º da Lei n. 9.099/1995 como legítimo para postular nos ditames deste procedimento sumaríssimo. 18.
Por último, também deve ser indeferido o pleito de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendido pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não há demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou 19.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e repetição de indébito.
Condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.312,26 (mil, trezentos e doze reais e vinte e seis centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Declaro a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de débito vinculado ao referido contrato.
Condeno o réu em tutela definitiva a cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do requerente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o requerente receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
25/02/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
10/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
09/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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