TJPI - 0801360-42.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801360-42.2024.8.18.0155 RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Raimundo Cavalcante Gomes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução de valores e indenização por danos morais.
O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, enquanto o banco apresentou contrato assinado e comprovante de TED com a efetiva transferência do valor.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz, afastando a alegação de contratação inexistente; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a restituição de valores e a condenação por danos morais.
A apresentação, pelo banco, do contrato de empréstimo devidamente assinado e do comprovante de TED comprova a regularidade da operação financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A negativa genérica da parte autora, desacompanhada de elementos mínimos que apontem vício de consentimento, fraude ou erro, não afasta a validade do negócio jurídico celebrado.
A jurisprudência entende que, comprovada a formalização contratual e a efetiva liberação dos valores ao contratante, não há que se falar em inexistência da relação jurídica ou em dano moral indenizável.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração de nulidade dos contratos e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “[...] A documentação apresentada pelo banco, incluindo o contrato e o comprovante de TED, evidencia a regularidade da operação financeira e a efetiva disponibilização dos valores ao autor.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório referente à existência e validade do negócio jurídico. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: nulidade do negócio jurídico e falta de instrumento contratual.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:15
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES - CPF: *74.***.*98-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:04
Juntada de petição
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17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:56
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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