TJPI - 0003344-87.1997.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003344-87.1997.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MASSA FALIDA AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODS.
METALÚRGICOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de processo falimentar em trâmite há mais de vinte anos, no qual, após a decretação da falência de MASSA FALIDA AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODS.
METALÚRGICOS , foram adotadas inúmeras diligências visando à arrecadação de bens, localização de ativos e formação do quadro geral de credores.
Todavia, tais medidas restaram infrutíferas.
O Ministério Público se manifestou nos autos.
Foi publicado edital, nos termos do art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para que eventuais interessados se manifestassem sobre o prosseguimento do processo, sem que houvesse qualquer manifestação apta a alterar o quadro de esvaziamento da massa falida. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, o processo falimentar tem por objetivo promover a liquidação judicial do patrimônio do devedor, a fim de possibilitar o pagamento proporcional dos credores, com observância da legalidade, da paridade entre os credores e da função social do procedimento.
Todavia, após duas décadas de tramitação, a realidade processual revela absoluta ausência de bens arrecadáveis e de qualquer ativo financeiro ou contábil.
Tampouco há perspectiva concreta de habilitação de créditos ou de reversão da situação de inércia patrimonial da massa.
Diante de tal circunstância, o art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece o seguinte: “Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.” Esclarece Sérgio Campinho que: “Inexistindo bens a arrecadar, ou, ainda que existentes, caso se mostrem insuficientes para fazer face ao pagamento das despesas processuais, o administrador judicial deverá comunicar o fato ao juiz, que, em sequência, mandará ouvir os credores, no prazo de dez dias, fixado por de edital, a fim de requererem o que for a bem de seus direitos”. (CAMPINHO, Sérgio.
Curso de Direito Comercial: Falência e recuperação de empresa. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2025).
Percebe-se que o legislador buscou efetivamente estabelecer procedimento a ser observado pelo magistrado, com o intuito de garantir aos credores que tomassem ciência quanto à inexistência de bens aptos à solver o passivo da pessoa jurídica submetida ao procedimento falimentar.
Dessarte, o objetivo de tais formalidades não é outro, que não o de garantir a efetiva ciência e que o interessado promova a seu critério eventuais diligências.
Consigna-se que a demanda é inicialmente movida no interesse do credor, movimentada e conduzida pelo judiciário, mas deve o credor permanecer indicando meios e possibilidades para que o processo falimentar atinja a sua finalidade.
Nesse sentido, destaca Marcelo Sacramone que “ao pretender a decretação da quebra do empresário devedor, o credor deveria proporcionar todos os elementos necessários ao desenvolvimento regular do processo” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentários à lei de recuperação de empresas e falências. 6.ed.
São Paulo: Saraiva, 2025).
Frustrada, assim, a finalidade do processo, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é firme em reconhecer a viabilidade da extinção do processo falimentar em tais hipóteses: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DEVEDORA FALIDA – ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O encerramento da falência da executada com o reconhecimento da inexistência de bens, sem notícia da existência de fatos que legitimem o redirecionamento da execução em relação aos sócios gerentes, implica na perda do interesse processual que acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Inaplicabilidade do art . 40 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada .
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20981022820208260000 SP 2098102-28.2020.8 .26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/07/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2020) Logo, ausente patrimônio que permita a continuidade da presente execução concursal, entendo pela extinção da demanda. 3.
DISPOSITIVO Em face do acima exposto, com fundamento no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, bem como no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de falência, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, diante da inexistência de bens ou recursos aptos a permitir a continuidade útil do feito.
Determino: a) O arquivamento do processo, com baixa na distribuição; b) A comunicação à Junta Comercial, Receita Federal e demais órgãos competentes para anotação do encerramento da falência; c) Custas finais pela falida. d) deixo de estabelecer verba honorária, tendo em vista os fundamentos que ensejam a extinção da presente demanda, notadamente, a ausência de ativo suficiente ao pagamento dos credores. e) Considerando o trabalho desempenhado pelo síndico nos presentes autos, a complexidade das diligências e a própria inexistência de patrimônio ao pagamento integral dos credores estabeleço sua remuneração em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se certidão do crédito em favor do administrador, para que este possa se habilitar em eventual precatório/execução em face da falida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003344-87.1997.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MASSA FALIDA AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODS.
METALÚRGICOS DECISÃO Em que pese a pretensão veiculada nos declaratórios seja legítima, revela-se desnecessária e contrária à celeridade processual.
Por óbvio, a certidão cuja determinação constou na sentença, deve indicar o número do processo.
Afinal, é impossível se fazer referência a algo que não se indique a origem.
Desse modo, deixo de conhecer dos embargos pela ausência de sua pertinência ou fundamento legal, mas determino ao cartório que ao proceder a expedição da certidão conste que o crédito do administrador judicial se origina dos presentes autos.
Quanto à indicação do número do processo vinculado ao precatório não compete a este juízo determinar pagamento ou qualquer diligência.
Deve o interessado de posse da certidão que ateste seu crédito veicular pretensão onde exista valores a serem recebidos e lá diligenciar.
Consigno que este juízo sequer teve acesso aos autos desse suposto precatório, de modo que não se revela adequado informar número de processo (precatório) sem que as cautelas e diligências deste juízo tenham se perfectibilizado.
Repiso, a certidão deve constar os dados dos presentes autos e o crédito existente, o processo para o qual o exequente vai proceder a habilitação de seu crédito, fica a seu encargo.
Advirto que a apresentação de requerimento semelhante, com intuito manifestamente protelatório, poderá ser objeto de sanção processual, já que indevidamente está tumultuando o andamento de processo cujo desfecho já deveria ter ocorrido.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:31
Outras Decisões
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28/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:09
Outras Decisões
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05/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003344-87.1997.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MASSA FALIDA AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODS.
METALÚRGICOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de REU: MASSA FALIDA AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODS.
METALÚRGICOS.
Ficando por este edital intimados os terceiros interessados pelo prazo de 10 dias, para que se manifestem nos autos sobre a ausência de bens da massa falida.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de março de 2025 (27/03/2025).
LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:53
Expedição de Edital.
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODS. METALÚRGICOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODS. METALÚRGICOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA AFAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODS. METALÚRGICOS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRÉ DE SOUSA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:41
Outras Decisões
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20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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02/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:15
Decorrido prazo de AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:09
Expedição de Edital.
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25/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:54
Outras Decisões
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22/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 20:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - PI em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 07:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 02:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 18:11
Juntada de Petição de documentos
-
14/11/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 07:19
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:31
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:31
Outras Decisões
-
19/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 08:10
Juntada de Petição de documentos
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17/05/2023 08:09
Juntada de Petição de documentos
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:02
Decretada a falência
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15/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/04/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 22:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
01/10/2019 13:54
Distribuído por dependência
-
01/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-01.
-
30/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 11:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-27.
-
26/06/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 14:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2018 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2018 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2018 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-04.
-
01/06/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 13:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2015 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2014 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2011 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2011 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/06/2011 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/06/2011 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/06/2011 11:22
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2011 07:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2011 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/11/2010 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/11/2010 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2010 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/04/2010 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2010 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2010 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/03/2010 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2010 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2010 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/03/2010 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2004 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/04/2002 00:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2002 00:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2002 00:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2001 00:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2001 00:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2001 00:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2001 00:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2001 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2001 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/08/2001 00:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/08/2001 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2001 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2000 00:08
Publicado Outros documentos em 2000-07-31.
-
19/07/2000 00:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2000 00:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/07/2000 00:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/1998 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/1997 00:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/1997 00:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/01/1997 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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