TJPI - 0801160-42.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801160-42.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA Nome: MARIA DE FATIMA BATISTA IBIAPINA Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO, S/N, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO, S/N, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO RELATÓRIO FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA e MARIA DE FÁRIMA BATISTA IBIAPINA ingressam com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e supera em mais de uma vez e meia a média do mercado estabelecida pelo Banco Central. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da concessão da tutela de urgência exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a taxa de juros pactuada entre as partes, ainda que possa a ser elevada, foi acordada livremente em contrato assinado pela autora.
A legislação brasileira assegura a liberdade contratual, conforme previsto no art. 421 do Código Civil, limitando a intervenção judicial às situações de flagrante abusividade ou onerosidade excessiva não justificada.
Neste caso, o fato de a taxa de juros aplicada possivelmente estar acima da média do mercado, por si só, não configura ilegalidade nem abusividade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de taxas de juros somente em situações excepcionais e quando demonstrada cabalmente a desvantagem excessiva para o consumidor, o que ainda não foi evidenciado de forma clara nos autos.
Por fim, o pedido de justiça gratuita está devidamente amparado na declaração de hipossuficiência da autora, acompanhada da alegação de que possui poucos recursos, o que torna este pedido passível de acolhimento, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao perigo de dano, é necessário que este esteja devidamente demonstrado e vinculado à urgência do caso.
A alegação de que o valor do juros é maior que a metade do financiamento não é suficiente para justificar uma medida liminar, já que a autora poderá, posteriormente, obter a reparação dos valores que considera indevidos, caso a ação seja julgada procedente.
Além disso, a eventual restituição de valores pagos indevidamente, se deferida, será integralmente alcançada ao final do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora.
Defiro, entretanto, o benefício da justiça gratuita.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042609311262600000053047262 INICIAL IBIAPINA Petição 24042609311274700000053047265 PROCURACAO Procuração 24042609311283200000053047271 DECLARACAO Documentos 24042609311293300000053047277 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24042609311300200000053047736 DOC PESSOAL FRANCISCO Documentos 24042609311308300000053047740 DOC PESSOAL MARIA DE FATIMA Documentos 24042609311314100000053047745 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24042609311319700000053047748 COMPROVANTE DO IMOVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042609311325700000053047750 CALCULO FINANCEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042609311333000000053047755 EMENDA A INICIAL Petição 24042610123506500000053052277 Certidão Certidão 24042610592621000000053058805 Despacho Despacho 24061013085353800000053113982 Despacho Despacho 24061013085353800000053113982 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061111523465500000055040949 Informativo de Jurisprudencia n 45 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061111523485000000055041485 raimundo ibiapina e fatima proc Procuração 24061111523500900000055041487 Sistema Sistema 24092717310493600000060197805 Decisão Decisão 24100710234153600000060506887 Decisão Decisão 24100710234153600000060506887 Procuração Procuração 24101509062704000000061008992 FATIMA Procuração 24101509062710200000061008997 Sistema Sistema 25012110231374400000064907631 Petição Petição 25021313103345300000066168022 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021313103381400000066168024 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 25021313103439800000066168025 ESTATUTO BRADESCO Documentos 25021313103463500000066168026 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA - CPF: *48.***.*48-04 (AUTOR).
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22/04/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:06
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:23
Outras Decisões
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27/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:08
em cooperação judiciária
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10/06/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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