TJPI - 0801470-48.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:11
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 16:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801470-48.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVA Nome: SEBASTIAO GOMES DA SILVA Endereço: Vila Mada, Correntes, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: INSS Nome: INSS Endereço: ., ., CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.
Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo.
Tendo em vista os pedidos da ação, fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova: Período de labor rural exercido pela autora.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor C NDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos extrato previdenciário (CNIS) atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes nessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051811322210100000054057671 Ação de Aposentadoria SEBASTIÃO GOMES DA SILVA 2024 Petição 24051811322267500000054057672 Autodeclaração de pescador DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051811322313400000054057673 Autodeclaração rural DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051811322361600000054057674 Carteira de Pescador DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051811322407000000054057675 Carteira de Trabalho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051811322450300000054057676 Certidão Eleitoral DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051811322498100000054057677 Procuração Procuração 24051811322540800000054057678 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051811322584400000054057679 Certidão Certidão 24052008561109600000054076375 Decisão Despacho 24061013151202700000054135265 Decisão Despacho 24061013151202700000054135265 Petição Petição 24061015484214700000054995835 Relatório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061015484236700000054995837 Carta de indeferimeto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061015484290100000054995839 Sistema Sistema 24092714130445900000060188117 Decisão Decisão 24101810030205500000061220558 Decisão Decisão 24101810030205500000061220558 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24120108335281500000063272072 Petição Petição 24120108335283200000063272073 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120121532695600000063277740 Réplica a Contestação Sebastião X INSS Petição 24120121532719800000063277741 Sistema Sistema 25021715065924700000066350586 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:15
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859835-70.2023.8.18.0140
Rosa Calaca Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 11:52
Processo nº 0801320-42.2024.8.18.0064
Ricardo Constantino de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 13:02
Processo nº 0804365-08.2023.8.18.0026
Solange Maria da Silva Lopes
Agostinho de Melo Lopes
Advogado: Carlson Weber Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 12:22
Processo nº 0801320-42.2024.8.18.0064
Ricardo Constantino de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 08:42
Processo nº 0800420-81.2025.8.18.0013
Condominio Bosque Leste
Celia Maria Soares Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 09:43