TJPI - 0802743-96.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802743-96.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MILTON VITORIO DE ARAUJO Nome: MILTON VITORIO DE ARAUJO Endereço: LC America Velha, S/N, B - Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091409465413200000043709966 232187774 Petição 23091409465474700000043709969 Detalhes da reclamação - SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091409465511500000043709972 DOCS Documentos 23091409465533200000043709973 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091409465601900000043709975 PROCURAÇÃO Procuração 23091409465620800000043709977 Certidão Certidão 23100710331822500000044823989 Sistema Sistema 23100711002881100000044824488 Despacho Despacho 23121117151427400000045559029 Petição Petição 24013113454691500000049034217 RESPOSTA AO DESPACHO - 0802743-96.2023.8.18.0088 Petição 24013113454699600000049034221 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MILTON VITORIO DE ARAUJO Comprovante 24013113454703200000049034222 Sistema Sistema 24013114562595300000049040560 Despacho Despacho 24022211322914400000049061230 Petição Petição 24032511424869700000051533147 Manifestacao_-_Francilia_-_versao_final Manifestação 24032511424902000000051533162 NOTA-TECNICA-No-06-DEMANDAS-PREDATORIAS PIAUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032511424905500000051533178 Documentos de Representaçao - Santander Procuração 24032511424911700000051533176 Petição Petição 24032514141111700000051550526 RESP.
DESP. 0802743-96.2023.8.18.0088 Petição 24032514141118600000051550527 Sistema Sistema 24070111453397600000055979576 Sentença Sentença 24080512483736700000056639260 Sentença Sentença 24080512483736700000056639260 Apelação Apelação 24082210372270600000058380829 APELAÇÃO - 0802743-96.2023.8.18.0088 Petição 24082210372293800000058380832 Certidão Certidão 24092612060394100000060110258 Sistema Sistema 24092612062105600000060110263 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24102410282300000000063170265 Sistema Sistema 24102506235300000000063170266 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112815144400000000063170267 Intimação Intimação 24120510065447400000063481354 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121009484239100000063688219 MANIFESTAÇÃO - 0802743-96.2023.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 24121009484268000000063688221 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121314302534200000063910880 01.
Contrato - 232187774 - Milton Vitorio de Araújo Documentos 24121314302576000000063910882 02.
Extrato - 232187774 - Milton Vitorio de Araújo Documentos 24121314302607100000063910883 03.
TED - 232187774 - Milton Vitorio de Araújo Documentos 24121314302674800000063911084 Documentos de Representacao Santander Documentos 24121314302698600000063911085 Intimação Intimação 25021308304195000000066124526 Petição Petição 25032010340846100000067873988 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - 0802743-96.2023.8.18.0088 Petição 25032010340873900000067873991 Sistema Sistema 25032515012750400000068141878 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:28
Conhecido o recurso de MILTON VITORIO DE ARAUJO - CPF: *00.***.*64-04 (APELANTE) e provido
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26/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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