TJPI - 0804104-17.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de OSMAR FROTA RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de OSMAR FROTA RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de OSMAR FROTA RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804104-17.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: OSMAR FROTA RIBEIRO Nome: OSMAR FROTA RIBEIRO Endereço: Povoado Marmelada, 00, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: av. celso pinheiro de Machado, s/n, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Desta feita, tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112611241898900000062998883 RG-VERSO Documentos 24112611242253300000062999466 RG-FRENTE Documentos 24112611242271800000062999470 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112611242286000000062999477 EXTRATO DE EMPRESTIMO P.2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112611242421300000062999790 EXTRATO DE EMPRESTIMO P.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112611242438000000062999797 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Comprovante 24112611242462500000062999808 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 24112611242840500000062999827 Decisão Decisão 24121608080628800000063216996 Sniper - Mapa de relações Certidão 24121608080520700000063217002 Decisão Decisão 24121608080628800000063216996 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25021118532655200000066032430 PROCURACAO Procuração 25021118532770000000066032433 ATOS CONTISTUTIVOS Documentos 25021118532796200000066033034 Petição Petição 25021216532582200000066105425 Sistema Sistema 25021310464996200000066146446 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de OSMAR FROTA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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