TJPI - 0850611-11.2023.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0850611-11.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] INTERESSADO: KERLON DOS SANTOS ARAUJO, ANDREA MELO DE CARVALHO INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 93.491,98 (noventa e três mil, quatrocentos noventa e um reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJe/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC.
Escoado o prazo para pagamento voluntário e caso ele não seja realizado, redistribuam-se os autos à CENTRASE (art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025).
Ocorrendo o pagamento voluntário, retornem-me conclusos para impulso do feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
17/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
09/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850611-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos] REQUERENTE: KERLON DOS SANTOS ARAUJO, ANDREA MELO DE CARVALHO REQUERENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora alega que firmou contrato de compromisso particular de compra e venda de imóvel para entrega futura junto a Requerida, com entrega prevista para fevereiro de 2023, porém, até o ajuizamento da presente ação, o referido imóvel não teria sido entregue.
Postula para que o réu seja compelido a realizar a entrega do bem e pela reparação pelos danos morais que entende devidos.
Apesar de citado, o réu não ofereceu defesa (id 69472904).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 65286558). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
Não tendo a parte ré apresentado contestação, embora devidamente citado/intimado, decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC).
Assim, à revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, não comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu, citado, deixa de apresentar contestação, não comprovando, assim, a inexistência do atraso na entrega do imóvel.
Assim o pedido da ação merece proceder, tendo em vista que está provado que a ré realizou aos Autores a venda do imóvel, tendo contrato de promessa de compra e venda assinado no ano 2020, sendo a data de entrega aprazada até fevereiro de 2023, com prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, que se findaria no mês de agosto de 2023.
Alega que até a data da propositura da ação, não teria recebido o referido imóvel.
Outrossim, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o imóvel objeto da ação, não se desincumbindo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Além disso, deverá o requerido ser obrigado a regularizar o registro do imóvel, bem como entregá-lo com todo o aparato para moradia.
Em análise ao pedido de lucros cessantes, a parte autora apresentou prova idônea consistente no contrato celebrado entre as postulantes (Id 47521465), bem como notificações extrajudiciais de tentativa de contato com a construtora Id 47521482, Id 47521471.
O prejuízo material sofrido pela autora remete à soma total de R$ 3.955,09 (três mil, novecentos e cinquenta cinco reais e nove centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por mês de atraso, a contar do prazo de carência (agosto/2023), valor este estipulado em contrato com a construtora.
Assim, mostram-se perfeitamente acolhíveis os pedidos de danos materiais, pelo efetivo descumprimento contratual, e lucros cessantes, tendo em vista que este estava previsto em contrato de compra e venda.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada de receber, bem como visitar as obras de seu imóvel.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Neste sentido, arbitro o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. É, pois, lícita o suprimento da vontade da parte ré por ato judicial, culminando com a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, ao tempo em que presumo verídicos os fatos narrados na inicial em razão da revelia, julgo procedente o pedido inicial, para: 1) suprir ato de vontade a cargo da parte ré, servindo esta sentença como ato necessário e suficiente para operar a transferência e entrega do imóvel em voga, devendo o réu arcar com os encargos constituídos, bem como entregar o imóvel em perfeito estado de moradia. 2) a quantia de R$ R$ 3.955,09 (três mil, novecentos e cinquenta cinco reais e nove centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, POR MÊS DE ATRASO, a contar do prazo de carência (agosto/2023), que engloba os lucros cessantes; 3) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. 4) Condeno a parte ré ao pagamento de 15% (quinze por cento) a título de honorário de sucumbência, sobre o valor da condenação Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “a”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem no dia em que o contrato celebrado entre as postulantes foi descumprido, 02/2023 (Súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).
Condeno a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários ao patrono réu, eis que não foi constituído.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:06
Execução Iniciada
-
27/05/2025 09:06
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850611-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos] REQUERENTE: KERLON DOS SANTOS ARAUJO, ANDREA MELO DE CARVALHO REQUERENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora alega que firmou contrato de compromisso particular de compra e venda de imóvel para entrega futura junto a Requerida, com entrega prevista para fevereiro de 2023, porém, até o ajuizamento da presente ação, o referido imóvel não teria sido entregue.
Postula para que o réu seja compelido a realizar a entrega do bem e pela reparação pelos danos morais que entende devidos.
Apesar de citado, o réu não ofereceu defesa (id 69472904).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 65286558). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
Não tendo a parte ré apresentado contestação, embora devidamente citado/intimado, decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC).
Assim, à revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, não comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu, citado, deixa de apresentar contestação, não comprovando, assim, a inexistência do atraso na entrega do imóvel.
Assim o pedido da ação merece proceder, tendo em vista que está provado que a ré realizou aos Autores a venda do imóvel, tendo contrato de promessa de compra e venda assinado no ano 2020, sendo a data de entrega aprazada até fevereiro de 2023, com prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, que se findaria no mês de agosto de 2023.
Alega que até a data da propositura da ação, não teria recebido o referido imóvel.
Outrossim, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o imóvel objeto da ação, não se desincumbindo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Além disso, deverá o requerido ser obrigado a regularizar o registro do imóvel, bem como entregá-lo com todo o aparato para moradia.
Em análise ao pedido de lucros cessantes, a parte autora apresentou prova idônea consistente no contrato celebrado entre as postulantes (Id 47521465), bem como notificações extrajudiciais de tentativa de contato com a construtora Id 47521482, Id 47521471.
O prejuízo material sofrido pela autora remete à soma total de R$ 3.955,09 (três mil, novecentos e cinquenta cinco reais e nove centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por mês de atraso, a contar do prazo de carência (agosto/2023), valor este estipulado em contrato com a construtora.
Assim, mostram-se perfeitamente acolhíveis os pedidos de danos materiais, pelo efetivo descumprimento contratual, e lucros cessantes, tendo em vista que este estava previsto em contrato de compra e venda.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada de receber, bem como visitar as obras de seu imóvel.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Neste sentido, arbitro o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. É, pois, lícita o suprimento da vontade da parte ré por ato judicial, culminando com a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, ao tempo em que presumo verídicos os fatos narrados na inicial em razão da revelia, julgo procedente o pedido inicial, para: 1) suprir ato de vontade a cargo da parte ré, servindo esta sentença como ato necessário e suficiente para operar a transferência e entrega do imóvel em voga, devendo o réu arcar com os encargos constituídos, bem como entregar o imóvel em perfeito estado de moradia. 2) a quantia de R$ R$ 3.955,09 (três mil, novecentos e cinquenta cinco reais e nove centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, POR MÊS DE ATRASO, a contar do prazo de carência (agosto/2023), que engloba os lucros cessantes; 3) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. 4) Condeno a parte ré ao pagamento de 15% (quinze por cento) a título de honorário de sucumbência, sobre o valor da condenação Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “a”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem no dia em que o contrato celebrado entre as postulantes foi descumprido, 02/2023 (Súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).
Condeno a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários ao patrono réu, eis que não foi constituído.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDREA MELO DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de KERLON DOS SANTOS ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de KERLON DOS SANTOS ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREA MELO DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:56
Decretada a revelia
-
28/01/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808714-08.2020.8.18.0140
Iguacira Maria de Oliveira Matos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 08:21
Processo nº 0808714-08.2020.8.18.0140
Iguacira Maria de Oliveira Matos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Mailson Marques Roldao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2020 23:56
Processo nº 0802239-87.2024.8.18.0013
Gercineide Silva Boaventura
Equatorial Piaui
Advogado: Ivilla Barbosa Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 10:21
Processo nº 0802239-87.2024.8.18.0013
Equatorial Piaui
Gercineide Silva Boaventura
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 11:02
Processo nº 0800614-87.2023.8.18.0066
Francisco de Carvalho SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 08:27