TJPI - 0801894-48.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de EDNA DE SOUSA AMARAL em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801894-48.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR(A): EDNA DE SOUSA AMARAL RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.o 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor (ID 75414789), sendo aplicável o Enunciado n.o 05 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)." Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)." Dado tal pressuposto, da análise da pretensão e da prova então produzida, sobretudo o extrato de benefício da parte autora (ID 74353455), implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a parcial procedência do pedido.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" desde 12/2022 no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), tendo perdurado até 08/2024 no importe de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Pelo conjunto da postulação, verificou-se que a requerente não contratou este serviço, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos em seu benefício a esse título e sequer reconhece a parte ré, somente tomando conhecimento quando da descoberta do referido desconto.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do dano.
RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, é importante fixar que muito embora a requerida se trate de uma entidade sindical, a demanda tem como causa de pedir a realização de descontos sem qualquer previsão legal e sem relação subjetiva entre as partes.
Ou seja, ainda que se defenda a existência da legalidade para os descontos da contribuição assistencial prevista no alínea "e", do art. 513, da CLT, a essência da lide se concentra na existência da própria relação associativa.
Não se trata de relação de consumo, uma vez que a autora não contesta algum serviço ou produto ofertados pela entidade, a qual funcionaria como eventualmente como fornecedor, mas sim a essência da relação então mantida entre as partes e a viabilidade de realização dos descontos, a qualquer título.
No mesmo sentido, não se vislumbra a relação de cunho contratual, tendo em vista a imputação da parte autora como integrante da categoria da representação sindical não foi evidenciada nos autos, tal como mencionado no tópico anterior.
Remanesce, portanto, a classificação da responsabilidade civil como de natureza aquiliana, uma vez que é decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.
Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “(…) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que “(…) Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De tal modo, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.
A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Neste ponto, verifica-se como ilícita a conduta da CONAFER consistente da inclusão de descontos em benefício previdenciário de pessoa não integrante da categoria e não associado à entidade.
Constata-se ainda que o dano consiste no prejuízo financeiro decorrente dos descontos mensais junto ao benefício previdenciário da autora, com evidente relação de causalidade com a ação da parte acionada.
Em relação à culpabilidade, nota-se que a entidade negligenciou no envio das ordens de descontos, incluindo pessoa estranha à entidade.
Não se cogitou nos autos a respeito da inexistência do ato ilícito e nem de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual a pretensão de responsabilização civil deve ser acolhida.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, nota-se que os prejuízos materiais alcançam todas as quantias descontadas a título de contribuição, desde 12/2022 no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), tendo perdurado até 08/2024 no importe de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Até o ajuizamento da demanda, bem como as demais prestações eventualmente descontadas posteriormente.
Em virtude da inaplicabilidade do CDC, não é pertinente o pedido de restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, da mesma norma.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva, e que perdurou por mais de um ano, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, condenando a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes da devolução das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", acrescidas de correção monetária e juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0801894-48.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: EDNA DE SOUSA AMARAL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 12/06/2025 08:30, neste Juizado, localizado na Av.
Nossa Sra. de Fátima, s/n - Nossa Sra. de Fátima, CAMPUS da Universidade Estadual - Prédio B, Parnaíba - PI, 64202-220 com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
PARNAÍBA, 22 de abril de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
10/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:52
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 15:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0801894-48.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: EDNA DE SOUSA AMARAL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 12/06/2025 08:30, neste Juizado, localizado na Av.
Nossa Sra. de Fátima, s/n - Nossa Sra. de Fátima, CAMPUS da Universidade Estadual - Prédio B, Parnaíba - PI, 64202-220 com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
PARNAÍBA, 22 de abril de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
22/04/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 22:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/04/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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