TJPI - 0801372-56.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:34
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801372-56.2024.8.18.0155 RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação proposta sob alegação de que os descontos efetuados pela instituição financeira nos proventos da parte autora são indevidos, por ausência de lastro contratual válido.
A parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade dos descontos realizados.
No recurso, o autor insiste na inexistência de comprovação da transferência do valor contratado, na nulidade da formalização do contrato e na necessidade de indenização e repetição do indébito.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora.
O contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo e, portanto, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
O ônus da prova acerca da validade do contrato e da regularidade dos descontos incumbe à instituição financeira, que, no caso concreto, demonstrou satisfatoriamente a existência do negócio jurídico por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de disponibilização do crédito à parte autora.
Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, inexiste fundamento para a restituição de valores ou condenação por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua reforma, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença, ID 25336687, julgou improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, reconhecendo a validade do contrato de refinanciamento e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido.
Em suas razões, ID 25336688, o recorrente/autor alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico – falta de instrumento contratual – ausência de comprovante de transferência; danos morais devidos a recorrente e da repetição de indébito; inversão do pagamento de custas e honorários.
Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 25336694). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado além do comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES - CPF: *74.***.*98-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 14:22
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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25/06/2025 14:06
Juntada de petição
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25/06/2025 08:51
Juntada de petição
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17/06/2025 18:00
Juntada de petição
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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