TJPI - 0801505-56.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de EDSON DA CRUZ DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de EDSON DA CRUZ DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801505-56.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON DA CRUZ DE OLIVEIRA REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M DE FATIMA DE O COSTA CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada, através de seu advogado dia 28/04/2025 (segunda - feira), a parte promovida CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA opôs TEMPESTIVAMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no dia 05/05/2025 (segunda-feira).
Isto posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de ID 75058729.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
15/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de EDSON DA CRUZ DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801505-56.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON DA CRUZ DE OLIVEIRA REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, M DE FATIMA DE O COSTA Processo n. 0801505-56.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDSON DA CRUZ DE OLIVEIRA em face de ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EPP, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IMOBILIÁRIA M DE FATIMA DE O.
COSTA tendo por objeto contrato de promessa de compra e venda do lote 00007,Quadra BF do Loteamento Conviver Teresina - 4º etapa.
Pedido de desistência do Autor em relação à Requerida M DE FATIMA DE O COSTA (ID 60934012).
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes.
Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso.
DO MÉRITO Verifico que ao presente caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes Promovidas são fornecedoras de serviços estando diretamente ligada ao Requerente, na qualidade de consumidor, tratando-se a espécie de responsabilidade civil, tendo em vista, ainda, a verossimilhança dos fatos articulados na inicial ou a evidente hipossuficiência do Autor em relação aos Requeridos, o que conduz à CONFIRMAÇÃO em sentença da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/090) realizada em sede de Decisão de ID 57837028 em favor do Autor.
Quanto à responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas, via de regra, aplica-se de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12 e 14 do CDC.
Assim, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração da culpa do réu.
A controvérsia diz respeito ao montante devido a título de restituição dos valores pagos, considerando que a resolução do contrato ocorreu por culpa do consumidor, que alegou não ter mais condições financeiras para pagar as suas prestações, bem como a retirada do nome deste dos cadastros de inadimplentes (obrigação de fazer).
Registre-se que, via de regra, compete ao Autor, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima do direito perseguido em sua exordial, assim como compete aos Requeridos a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, verifica-se que foi juntado contrato de promessa de compra e venda de lote ao ID 62601447; extrato do cliente com as prestações pagas e a pagar ao ID 62601471; extrato do SERASA ao ID 57834900.
Consta no documento de ID 57834907 a informação de que foi solicitado o distrato em 30/01/2024.
Segundo consta dos autos, o Requerente pagou o total de R$ 8.097,76.
Todavia, em virtude de fato superveniente que tornou excessivamente onerosa a obrigação (demissão), ele não conseguiu continuar pagando as prestações.
Em que pese a avença ter sido firmada após a vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a existência de cláusulas abusivas no contrato, em prejuízo ao consumidor.
Por essa razão, a existência de cláusula de irretratabilidade não impede a resolução do contrato de promessa de compra e venda pelo promitente comprador, não obstante, prevista a irretratabilidade, a desistência imotivada deste caracteriza inadimplemento.
Quanto à resolução unilateral do negócio jurídico motivada pelo promissário comprador, o contrato pactuado pelas partes e acostado aos autos (ID 62601447), cláusula 7.6 dispõe que: 7.6.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO 7.6.1.
No caso de resolução contratual motivada pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR, incluindo, mas não se limitando, por causa de sua inadimplência, verificado com o vencimento de quaisquer das parcelas avençadas por período superior a 30 (trinta) dias, deverão ser restituídos os valores pagos por eles, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel deduzidos os seguintes valores como penalidade pelo desfazimento do negócio ora pactuado, conforme diretrizes estabelecidas na lei federal n. 13.786, de 27 de dezembro de 2018: do valor a ser restituído, será descontado 0,75% ao mês incidente sobre o valor à vista do lote, o que será acrescido de correção monetária e os juros fixados mensalmente, até a data da resolução, sendo o valor pago pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR à PROMISSÁRIA VENDEDORA a título de fruição pelo lapso temporal em que o imóvel ficou à disposição do PROMISSÁRIO COMPRADOR contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao PROMISSÁRIO COMPRADOR até a data de restituição da posse do lote à PROMITENTE VENDEDORA livre e desimpedida de qualquer ônus e/ou restrição oriunda do inadimplemento do PROMISSÁRIO COMPRADOR; o valor equivalente a 10% do preço à vista do lote, a título de multa, acrescido mensalmente pela correção monetária e os juros fixados no presente instrumento, até a data da resolução do contrato, bem como eventuais despesas administrativas decorrentes da comercialização; os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR; os débitos de impostos sobre a propriedade territorial urbana, taxa de lixo, contribuições associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, foros, laudêmios, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; os valores correspondentes à contratação de profissional técnico habilitado, indicado pela PROMITENTE VENDEDORA, caso seja necessária avaliação de eventuais benfeitorias que tenham sido incorporadas ao imóvel, seja para fins de indenização, seja para fins de inclusão no valor do imóvel para fins de leilão extrajudicial; e nas situações em que a comissão de corretagem integre o preço do lote, a mesma será descontada em separado não podendo integrar o valor apurado como penalidade por resolução do presente instrumento (...) No que diz respeito à comissão de corretagem, a cláusula 5.1 do supracitado contrato estipula que: “5.
DA CORRETAGEM. 5.1.
Valor referente aos serviços de intermediação imobiliária será suportado pela PROMITENTE VENDEDORA e integra o preço avençado no presente instrumento conforme disposto no parágrafo oitavo da Cláusula Quarta do presente instrumento: R$ 2.142, 20 (DOIS MIL CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS) que será pago ao corretor/imobiliário abaixo identificado, na forma descrita”.
Em que pese o princípio da pacta sunt servanda, no caso em discussão é inviável a aplicação de todas as penalidades previstas no instrumento contratual.
Mesmo que o contrato tenha sido celebrado na vigência da Lei do Distrato, aplicadas as penalidades previstas, apenas o valor da cláusula penal estipulada consumiria quase a totalidade do valor comprovadamente pago, resultando em evidente prejuízo ao consumidor, ora Autor.
Destarte, conforme pacífica jurisprudência do egrégio STJ, quanto ao percentual da multa nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, tem sido admitida a fixação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Colacionam-se julgados exemplificativos dos tribunais pátrios sobre essa questão, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEI 13.786/18 (LEI DO DISTRATO) E APLICAÇÃO DO CDC .
RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM .
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) . 3. É possível a rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel por culpa ou iniciativa de qualquer dos contratantes, o que impõe o retorno ao status quo ante, mediante a devolução das parcelas pagas pelo consumidor, exegese da súmula 543 do STJ. 4.
Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a jurisprudência admite a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso .
Na espécie, 10% (dez por cento) de retenção é ideal na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de permitir a indenização devida à requerida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato, sem ocasionar o enriquecimento sem causa do apelante (...) (TJ-GO 54837898720228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) APELAÇÃO.
LOTEAMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
INICIATIVA DA RESCISÃO PELOS COMPRADORES.
REGIME JURÍDICO RESCISÓRIO PREVISTO NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.786/2018.
HIPÓTESE QUE NÃO DESCARTA A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC) PELA VULNERABILIDADE DOS COMPRADORES DADA A NATUREZA E REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. 1.- Pertinente a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel objeto de loteamento celebrado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018.
Considerada a iniciativa rescisória dos inadimplentes promitentes-compradores, aplica-se o regime jurídico rescisório previsto no art. 32-A da lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018. 2.- Sem embargo, a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Conforme iterativa jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de destinatário final do seu art. 2º sofreu evolução, sendo descabida a interpretação finalista no caso.
Doutrina e jurisprudência convergem na ampliação da tutela protetiva do consumidor com base na aferição da vulnerabilidade, presunção absoluta e princípio basilar do espírito da Lei Consumerista.
Assim, no caso, a incidência da legislação protetiva decorre do pressuposto da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC).
APELAÇÃO.
LOTEAMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
INICIATIVA DA RESCISÃO PELOS COMPRADORES.
REGIME JURÍDICO RESCISÓRIO PREVISTO NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.786/2018.
CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA REGULAR DE COMISSÃO DE CORRETAGEM A CARGO DOS COMPRADORES, NO CASO.
RETENÇÃO POSSÍVEL PELA LOTEADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Desistência do negócio da parte compradora.
Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/18.
Retenção de 20% dos valores pagos, além da comissão de corretagem, sobejando o restante aos autores, sob pena de enriquecimento ilícito.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- Nos contratos em que fica expressamente acordado competir ao comprador o pagamento da comissão de corretagem, não é cabível sua restituição, pois o trabalho realizado pelo corretor foi desempenhado e não pode ser devolvido pelas vendedoras com a rescisão por culpa da autora, até porque possui natureza diversa, sem integrar o preço ." (Apelação Cível nº 1005210-69.2021.8.26.0037, Relator: Adilson de Araujo, Órgão julgador: 31a Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 02/12/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE LOTE - DESISTÊNCIA IMOTIVADA DOS COMPRADORES - POSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA PENAL - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PARÂMETRO FIXADO PELO STJ. - A cláusula de irretratabilidade não é óbice à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado em âmbito de relação de consumo, sem embargo, uma vez pactuada a irretratabilidade, a desistência imotivada do promissário comprador caracteriza inadimplemento - A cláusula penal compensatória pactuada para a hipótese de inadimplemento absoluto do comprador incide no caso de desistência imotivada do negócio, assegurando ao vendedor o direito de reter uma parcela do montante pago; entretanto, é cabível a redução equitativa do valor da penalidade, quando verificada a excessividade, ex vi do art. 413, do Código Civil. - O STJ firmou entendimento no sentido de que "no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga ." (AgInt no AREsp 1387317/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020). (TJ-MG - Apelação Cível: 5003532-32.2022 .8.13.0148, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024) Ante o exposto, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade; entendo pela retenção, em favor da promitente/vendedora, do equivalente a 10% (dez por cento) da quantia paga, haja vista que o referido importe se mostra razoável para indenizá-la.
No que diz respeito à comissão de corretagem, tem-se que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, cuja matéria foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956- SP).
Dessa forma, conforme leitura conjunta das cláusulas 5.1 e 7.6.1.f do documento de ID 62601447, o promissário comprador deverá arcar com o pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 2.142, 20 (DOIS MIL CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS), além do percentual de retenção, estipulado em sentença, dos valores pagos.
No que diz respeito à taxa de fruição cobrada no item 7.6.1.a. do contrato objeto desta lide, verifica-se que não existe nos autos prova de que houve edificação no terreno.
Assim, não há que se falar em indenização, ante a ausência de fruição sobre o imóvel.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ag.
Int. no Resp. 2020258 SP, DJ de 16-3-2023, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) No mais, não há comprovação nos autos da expedição do Termo de Verificação de Obra (TVO), o que afasta a possibilidade da cobrança da taxa de fruição.
Ressalta-se que o fato do lote ter matrícula no cartório não pressupõe a existência de termo de verificação de obra, vez que este só é emitido após a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento.
Indevida, portanto, a cobrança de tal taxa.
Ante o exposto acima, cabe às Promovidas a retenção de 10% do valor pago pelo Autor ( 10% de R$ 8.097,76 = R$ 809,77), além do importe pago a título de comissão de corretagem (R$ 2.142, 20), totalizando o valor de R$ 2.951,97.
Logo, as Promovidas deverão devolver ao Requerente a quantia de R$ 5.145,79 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), retornando as partes ao status quo ante, inclusive, com a retirada do nome do Autor dos cadastros de devedores, caso ainda esteja negativado.
O valor deverá ser pago de forma imediata e integral (Súmula 543, STJ).
Registre-se que não se aplica ao presente caso o Tema 1.002 do STJ, que fixou a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786 /2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”, pois o contrato discutido nestes autos, ID 62601447, foi pactuado em 26/07/2021.
Passo à análise dos danos morais.
O Promovente requereu, ainda, a condenação das Promovidas em danos morais argumentando que “ESSES MOTIVADOS PELA INJUSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR (mesmo que o autor tenha explicado que não estava pagando as prestações por motivo de desemprego involuntário), PELO ATRASO NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E PELA “PROPOSTA”, ESDRÚXULA, PÍFIA, PROVOCANTE DE QUE PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A RETIRADA DO SEU NOME DO SPC SERASA O AUTOR TERIA QUE ASSINAR UM ACORDO ACEITANDO QUE ALÉM DE NÃO TER DIREITO À DEVOLUÇÃO DE NENHUM VALOR JÁ PAGO PELO TERRENO AINDA TERIA QUE PAGAR O VALOR DE R$ 1.622,10 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO”.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou prejuízo extrapatrimonial e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso em questão, não induzindo à reparação por danos morais.
Apesar da alegação de negativação indevida, observa-se que o pedido de distrato foi feito em 30/01/2024, segundo documento juntado ao ID 57834907, enquanto que as prestações negativadas são referentes ao ano anterior, 2023.
Não há nos autos prova de que, após a solicitação do distrato, as prestações posteriores continuaram a ser cobradas e/ou negativadas.
Ademais, é entendimento pacífico da jurisprudência que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, prejuízo extrapatrimonial indenizável, vez que é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu nestes autos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Autora e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: a) CONFIRMAR em sentença a inversão do ônus da prova em favor do Autor; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolução de valores, por entender que cabe às Promovidas a retenção de 10% do valor pago pelo Autor ( 10% de R$ 8.097,76 = R$ 809,77), além do importe pago a título de comissão de corretagem (R$ 2.142, 20), totalizando o valor de R$ 2.951,97 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) devido pelo Autor às rés.
Logo, as Promovidas deverão, solidariamente, devolver ao Requerente a quantia de R$ 5.145,79 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que deverá ser paga de forma imediata e integral (Súmula 543, STJ).
Aos valores devidos pelas rés e pelo Autor incidirão juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); c) DETERMINAR que as Requeridas procedam à imediata retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, caso ainda esteja incluído, referente às prestações do contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária de 100 (cem) reais, limitada a 10 (dez) dias em caso de descumprimento, a ser revestida ao Requerente; d) JULGAR improcedente o pedido de danos morais, vez que ausentes os seus requisitos ensejadores.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Pedido de desistência do Autor em relação à Requerida M DE FATIMA DE O COSTA ao ID 60934012, pleito que ora HOMOLOGO EM SENTENÇA e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a Requerida M DE FATIMA DE O COSTA - CNPJ: 36.***.***/0001-57, apenas, com fulcro nos arts. art. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
24/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 06:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 06:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DA CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*95-00 (AUTOR).
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24/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
24/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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