TJPI - 0800210-41.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800210-41.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FLAVIA DIAS DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 17.07.2025 09:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 12 de junho de 2025.
CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede -
18/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800210-41.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FLAVIA DIAS DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 17.07.2025 09:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 12 de junho de 2025.
CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede -
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/06/2025 23:59.
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800210-41.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FLAVIA DIAS DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
Em síntese, alega a parte autora que instalou energia solar e que em 06/07/2024 solicitou a vistoria para ligação da energia.
Conforme documentos em anexo, a vistoria deveria ser realizada em até sete dias, mas até a presente data não foi feita.
Afirma que houve diversas diligências perante a requerida, mas sem êxito.
Comprova a inércia de resposta há diversos meses.
A concessionária de energia elétrica, intimada para se manifestar, não informa nos autos o motivo da inércia ou justificativa.
Apresenta tão somente pedido genérico de indeferimento da tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Petição inicial e documentos em anexo em conformidade com os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320, do CPC bem como em consonância com o Provimento Conjunto n° 75/2022.
Passo à análise.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, considerando a juntada de declaração de hipossuficiência nos autos, verifico que esta possui presunção de veracidade.
Assim, defiro o pedido, pois presentes os requisitos para sua concessão.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Ausente ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC.
No caso concreto, o autor juntou a carta da Equatorial sobre o parecer de acesso de microgeração de energia (ID 73403164).
No parecer, consta o prazo de vistoria a ser realizado em sete dias após a conclusão da obra.
O autor noticia a conclusão da obra e comprova o requerimento de vistoria.
A requerida, por sua vez, oportunizada a manifestação sobre a vistoria que deveria ser realizada ou justificar sua inércia, limitou-se a requerer de forma genérica o indeferimento do pedido liminar.
Não consta nos autos motivos manutenção da inércia da concessionária em promover com a vistoria e consequentemente, com os atos de ligação da rede elétrica.
Assim, considerando que a obra se encontra concluída desde 06/07/2024 e que já houve o decurso do prazo de sete dias a contar, é imperioso o reconhecimento da inércia da Equatorial Piauí em promover com suas obrigações.
Dessa forma, quanto à probabilidade do direito, este resta configurado neste momento processual em razão da comprovação, de que já houve decurso do prazo de sete dias para a vistoria que deveria ser realizada após a conclusão da obra.
Não houve justificativa concreta para dilação do prazo, de forma que a inércia se apresenta flagrantemente ilegal, podendo este juízo determinar a implementação dos serviços de vistoria requeridos.
Quanto ao perigo da demora, este resta demonstrado pela essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, indispensável à sobrevivência humana atualmente.
Desse modo, não pode a concessionária de energia se manter inerte em promover a ligação da energia elétrica, justificando a complexidade do serviço de forma genérica e após o prazo legal previsto para a finalização.
Por fim, ausente perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que pode ser modificada no decorrer da instrução e até a prolação da sentença.
Também, eventuais prejuízos podem ser convertidos em perdas e danos.
Destaco, por fim, que neste momento não se está fazendo efetiva análise do mérito, mas, tão somente, garantindo ao autor o fornecimento de energia até que o feito possa ser melhor apreciado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, promova a alteração, reforço, extensão e adequação de rede, bem como a troca do medidor fotovoltaico e a ligação do sistema de geração de energia solar da residência da Autora, isto é Conta Contrato 8704074, situada no Rua Antônia Cavalcante, s/n, centro, Campo Alegre do Fidalgo – PI, DEP. 64.767-000, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil).
Defiro o pedido de justiça gratuita, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, designe-se audiência de conciliação a fim de dar seguimento ao feito.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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