TJPI - 0757639-59.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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26/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 12:20
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0757639-59.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA CELESTE DE LIMA FERRAZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, proposta por Maria Celeste de Lima Ferraz, ora agravada, em face do Banco do Brasil S.A, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em rejeitar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, a ilegitimidade passiva do agravante e a prescrição.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo não foi a mais acertada, haja vista que a Justiça Federal é a competente para julgar o feito, tendo em vista a necessidade da União figurar no polo passivo da demanda.
Aduz, também, que deve ser acolhida a preliminar de prescrição, tendo em vista que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277, sob o rito de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP.
Explica que não pode figurar no polo passivo da demanda, porque é mero depositário das quantias do Pasep, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (resultado Líquido Nacional).
Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para, no mérito, dar-se a reforma da decisão agravada.
A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante aduzindo, em síntese, que o recurso perdeu seu objeto, porque a decisão do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo 1150, firmou a tese que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do CPC; que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pede, ao final, que seja reconhecida a perda de objeto; ou, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório, substanciado.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150.
Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, como o foi na decisão aqui recorrida.
Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques.
A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques.
Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o acesso à microfilmagem.
Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
No presente caso, a agravada comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 10/10/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 9848472. dos autos de origem), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 22/05/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 10/10/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP.
Ressalta-se que, no caso, exigir que se entenda que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria tratar-se-ia de prova diabólica, e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato que demonstra a data que teve ciência dos valores sacados.
Neste sentido: 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1.
Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2.
Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3.
Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT.
Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Portanto, não resta dúvida de que o prazo se inicia apenas com o acesso ao extrato bancário completo.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em maio de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em outubro de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual.
Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DENEGO PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina- Pi.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 10:00
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 13:58
Juntada de petição
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15/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:07
Outras Decisões
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26/03/2024 07:58
Conclusos para o Relator
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19/03/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:09
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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29/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59.
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11/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 08:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/04/2021 09:19
Conclusos para o Relator
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10/04/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 19:25
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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