TJPI - 0800887-31.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2025 22:25
Expedição de Alvará.
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10/05/2025 22:16
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 20:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800887-31.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: TERESA MARIA RODRIGUES NEVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
23/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
11/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 11:00 JECC Pedro II Sede.
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:00 JECC Pedro II Sede.
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07/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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