TJPI - 0802816-71.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/04/2025 20:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802816-71.2025.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: RENATO GONCALVES DE SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Renato Gonçalves de Sousa contra ato do Diretor do NUCEPE (Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, visando suspender o ato administrativo que o declarou inapto no exame de saúde admissional para o cargo de Policial Penal, pleiteando, ainda, sua posse imediata.
Alega o impetrante ter sido aprovado em todas as fases do concurso público, regido pelo Edital nº 001/2024, na condição de pessoa com deficiência (PCD), sendo, contudo, considerado inapto na etapa de exame de saúde, em razão de ser portador de diabetes mellitus tipo 1. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o Anexo IV do Edital nº 001/2024, juntado no ID 74363522, que rege o certame, o diabetes mellitus, é expressamente listado como causa de inaptidão no exame de saúde para admissão no cargo, conforme Grupo III, item I, relativo às doenças endócrinas e metabólicas.
No âmbito do concurso público, o edital é a lei do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, nos termos do princípio da vinculação ao edital.
Ademais, consta nos autos, em ID 74363524, que o laudo de avaliação biopsicossocial concluiu que o impetrante não se enquadra como pessoa com deficiência, afastando o direito de reserva de vaga destinada a PCDs.
Diante disso, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, conforme exige o art. 300 do CPC, tampouco a existência de perigo de dano irreparável, uma vez que o ato administrativo encontra respaldo nas normas editalícias às quais o próprio candidato aderiu.
Portanto, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, é que indefiro a liminar requerida na inicial.
Intime-se o impetrante dessa decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, acompanhada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópias da inicial e demais documentos que a acompanhem na forma estabelecida no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Ainda, que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800990-43.2022.8.18.0152
Larissa Sento Se Rossi
Jose Alexandre Bezerra Maia
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2023 10:52
Processo nº 0800990-43.2022.8.18.0152
Francisca Rosa de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Ivan Bandeira de Melo de Deus
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2022 15:04
Processo nº 0800077-69.2024.8.18.0062
Francisco Joaquim da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2024 22:22
Processo nº 0800077-69.2024.8.18.0062
Francisco Joaquim da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 16:29
Processo nº 0800107-02.2022.8.18.0054
Benedita Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2022 12:00