TJPI - 0800658-71.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:55
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800658-71.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ARISTIDES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte demandante apresente documentos atualizados, tais como procuração, comprovante de endereço, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações autorais.
De outro vértice, conforme dispõe a Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado intimar a parte demandante para adotar uma ou algumas das seguintes diligências sugeridas na mencionada Nota Técnica, a saber: a) - exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existir divergência quanto ao endereço; b) - determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) – determinar a intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) - determinar à parte autora que exiba procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) - determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse ponto, é necessário acentuar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sua 141ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 15 de julho de 2024, resolveu revisar e atualizar algumas de suas súmulas, merecendo destaque a Súmulas 33, que passou a ter a seguinte redação, verbis: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de outros documentos visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça.
Diante desse contexto e de modo a afastar a suspeita de litigância predatória, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, ou se em nome de terceiro, deve demonstrar o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio, podendo valer-se para o cumprimento do determinado de contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato ou recibo de aluguel, fatura de cartão de crédito etc. b) - Procuração devidamente assinada e atualizada ou, na sua impossibilidade, em se tratando de pessoa analfabeta, procuração por escritura pública. c) - extrato bancário do período dos descontos que alegam serem indevidos.
Cientifique-se e advirta-se a parte demandante de que, não sendo cumpridas as diligências a tempo e modo, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado n. 33 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DOMINGOS ARISTIDES DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DOMINGOS ARISTIDES DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800658-71.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS ARISTIDES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte demandante apresente documentos atualizados, tais como procuração, comprovante de endereço, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações autorais.
De outro vértice, conforme dispõe a Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado intimar a parte demandante para adotar uma ou algumas das seguintes diligências sugeridas na mencionada Nota Técnica, a saber: a) - exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existir divergência quanto ao endereço; b) - determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) – determinar a intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) - determinar à parte autora que exiba procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) - determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse ponto, é necessário acentuar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sua 141ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 15 de julho de 2024, resolveu revisar e atualizar algumas de suas súmulas, merecendo destaque a Súmulas 33, que passou a ter a seguinte redação, verbis: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de outros documentos visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça.
Diante desse contexto e de modo a afastar a suspeita de litigância predatória, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, ou se em nome de terceiro, deve demonstrar o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio, podendo valer-se para o cumprimento do determinado de contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato ou recibo de aluguel, fatura de cartão de crédito etc. b) - Procuração devidamente assinada e atualizada ou, na sua impossibilidade, em se tratando de pessoa analfabeta, procuração por escritura pública. c) - extrato bancário do período dos descontos que alegam serem indevidos.
Cientifique-se e advirta-se a parte demandante de que, não sendo cumpridas as diligências a tempo e modo, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado n. 33 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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