TJPI - 0849306-55.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE EVALDO NOGUEIRA DO REGO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS NUNES CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE EVALDO NOGUEIRA DO REGO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS NUNES CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849306-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: JOSE EVALDO NOGUEIRA DO REGO REU: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR GERAL DO HOSPITAL GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por JOSE EVALDO NOGUEIRA DO REGO em face do Estado do Piauí, visando em síntese que o requerido realize imediatamente a consulta e cirurgia vascular de que o autor necessita.
Certidão de Óbito do autor( ID 71066451). É o relatório do necessário.
Passo a sentenciar.
Tratando-se de ação na qual se busca o fornecimento de tratamento médico, com o falecimento da parte autora, o objeto da demanda esvai-se, não havendo sucessão do mesmo, em razão da natureza personalíssima da demanda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO.
SÚMULA 284 DO STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 737.899/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
II.
Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda.
No caso, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 754.037/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.) A presente demanda é personalíssima, pois o tratamento vindicado se destinava exclusivamente ao autor, de modo que provoca a extinção do feito sem análise do mérito e afasta também as teses de desconstituição da tutela de urgência.
Portanto, inviável a análise do mérito neste caso concreto, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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13/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE EVALDO NOGUEIRA DO REGO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE EVALDO NOGUEIRA DO REGO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS NUNES CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:44
Determinada diligência
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09/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO HOSPITAL GETULIO VARGAS em 26/10/2024 12:00.
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25/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:04
Outras Decisões
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24/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EVALDO NOGUEIRA DO REGO - CPF: *53.***.*34-04 (AUTOR).
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15/10/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:40
Ofício Devolvido
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14/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:47
Juntada de Ofício
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13/10/2024 11:09
Outras Decisões
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12/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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12/10/2024 13:10
Juntada de Petição de procuração
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12/10/2024 13:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/10/2024 13:10
Juntada de Petição de documentos
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12/10/2024 13:10
Juntada de Petição de documentos
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12/10/2024 13:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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