TJPI - 0801266-20.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801266-20.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: EVALDO ROBERTO SILVA, JOSE ALVES DA SILVA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Examinando os autos, verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado.
Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou, a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Inocorrendo qualquer destas situações, vulneradas estarão as regras de competência definida no art. 4º, da Lei 9.099/95.
In casu, a presente demanda trata-se de Ação de Cobrança, sem pleito indenizatório, cuja competência territorial é definida pelo endereço dos requeridos, os quais, segundo informado em id 77032031, bem como em consulta ao Sniper abaixo, esta quanto ao demandado JOSE ALVES DA SILVA FILHO, não possuem residência na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução 33.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Convém ressaltar que, quanto ao requerido EVALDO ROBERTO SILVA, não se trata de mudança de endereço no decorrer do processo, uma vez que sequer havia sido estabelecida a relação jurídico-processual pela citação válida.
O que ocorreu foi a correção da informação de endereços dos demandados, os quais não fazem parte da área territorial de abrangência desta unidade judiciária.
Inobservadas as regras de competência definidas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 e Resolução 33 do Tribunal de Justiça do Estado, reconheço ex officio a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje, do seguinte teor: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º do Fonaje: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:28
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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06/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 11:25
Juntada de Petição de procuração
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01/06/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/06/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 15:44
Publicado Citação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801266-20.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: EVALDO ROBERTO SILVA, JOSE ALVES DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; contudo, não consta nos autos do processo documentos pessoais do sócio da empresa e o comprovante de endereço; III - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI - A representação não está regular.
Ato Ordinatório De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais documentos pessoais do(s) sócios da empresa e o comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção e consequentemente arquivamento, nos termos do art 485, do Código de Processo Civil.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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11/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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