TJPI - 0807177-74.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ILANDIA GONCALVES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de ILANDIA GONCALVES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ILANDIA GONCALVES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807177-74.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: ILANDIA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: CICERINA GONCALVES SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITA- 3°PUBLICAÇÃO Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de CICERINA GONÇALVES DE SOUSA, CPF *93.***.*19-20, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA ILÂNDIA GONÇALVES DE SOUSA SOARES, CPF *61.***.*15-70, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se.
Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 26 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 9 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
09/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:48
Desentranhado o documento
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09/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 15:48
Desentranhado o documento
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09/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807177-74.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: ILANDIA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: CICERINA GONCALVES SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITAL-2° PUBLICAÇÃO Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de CICERINA GONÇALVES DE SOUSA, CPF *93.***.*19-20, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA ILÂNDIA GONÇALVES DE SOUSA SOARES, CPF *61.***.*15-70, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se.
Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 26 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807177-74.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: ILANDIA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: CICERINA GONCALVES SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITAL Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de CICERINA GONÇALVES DE SOUSA, CPF *93.***.*19-20, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA ILÂNDIA GONÇALVES DE SOUSA SOARES, CPF *61.***.*15-70, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se.
Teresina-PI, 9 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
09/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CICERINA GONCALVES SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CICERINA GONCALVES SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807177-74.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: ILANDIA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: CICERINA GONCALVES SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por ILÂNDIA GONÇALVES DE SOUSA SOARES, brasileira, casada, autônoma, portadora de cédula de identidade de Registro Geral nº 849.547 e devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob n.º *61.***.*15-72, residente e domiciliada na Rua Senador Candido Ferraz, nº 522, Bairro Jóquei, em Teresina (PI), contra CICERINA GONÇALVES DE SOUSA, brasileira, casada, aposentada, portador da Cédula de Identidade CI/RG de n.º 063163192017- 0, devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob n.º *93.***.*19-20, residente e domiciliado na Rua Senador Candido Ferraz, nº 522, Bairro Joquei, em Teresina-PI.
Na inicial, a requerente alega que a requerida é seu mãe e a mesma é portadora de Quadro Demencial tipo Alzheimer (CID 10 G30.0), encontrando-se incapaz de responder por seus atos civis.
Consta no ID 11268386, decisão concedendo a antecipação da tutela.
Em laudo psicossocial em ID 19778824, observa-se a recomendação da regularização da situação da interditanda.
No laudo médico em ID’s 51833126, 51833127, 51833128 e 51833131, constata-se que a interditanda é totalmente e definitivamente incapaz para reger os atos da vida civil.
Em contestação de ID 55622233, a Curadora especial se manifestou pelo julgamento procedente do pedido autoral.
A Representante Ministerial opinou no sentido que a Sra.
CICERINA GONÇALVES DE SOUSA seja submetida à curatela e, por conseguinte, seja ILÂNDIA GONÇALVES DE SOUSA nomeada sua curadora, por tempo a ser determinado por este juízo, e mediante a prestação de contas anual com a apresentação do respectivo balanço, tudo nos termos dos arts. 84 e respectivos inciso, 85 e respectivos inciso, da Lei nº 13.146/2015. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência) ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau.
Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que o requerente é filha da requerida e quem a assiste nas atividades diárias.
Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerida deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de CICERINA GONÇALVES DE SOUSA, CPF *93.***.*19-20, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio como CURADORA ILÂNDIA GONÇALVES DE SOUSA SOARES, CPF *61.***.*15-70, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
22/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de ILANDIA GONCALVES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/05/2024 05:22
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ARCOVERDE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CICERINA GONCALVES SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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15/06/2023 03:34
Decorrido prazo de ILANDIA GONCALVES DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:34
Decorrido prazo de CICERINA GONCALVES SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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12/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:18
Juntada de informação
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04/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:09
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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30/11/2021 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 03:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:58
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 17:15
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
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11/05/2021 21:25
Recebidos os autos
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11/05/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 00:51
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ARCOVERDE em 11/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 10:17
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
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11/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:27
Juntada de Ofício
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01/12/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 00:59
Decorrido prazo de ILANDIA GONCALVES DE SOUSA em 27/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
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10/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:15
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ARCOVERDE em 21/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2020 14:53
Conclusos para despacho
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30/04/2020 14:52
Juntada de Certidão
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30/04/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2020 13:12
Conclusos para decisão
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15/03/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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