TJPI - 0823920-23.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823920-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em decisão de Id.57971799 foi determinada a emenda a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimado, a parte autora não se apresentou Agravo de Instrumento.
Contudo, a decisão do Agravo não conheceu do recurso.
Despacho de Id. 66933947 determinou a emenda, contudo a parte autora não apresentou os documentos requeridos.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321 do CPC. É o caso dos autos.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:33
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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