TJPI - 0011109-48.2018.8.18.0084
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 06:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0011109-48.2018.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] INTERESSADO: MARCOS DE HOLANDA MOURA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCAÇÃO proposta por MARCOS DE HOLANDA MOURA em face de MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA, na qual se pleiteia o pagamento do valor de R$ 4.736,84 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), decorrente do descumprimento de cláusulas do contrato de aluguel.
A ação foi julgada procedente à revelia da ré (ID 22051278, fls. 29/31), tendo transitado em julgado em 10/09/2021, conforme certidão de ID 34186788.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e efetuada a penhora on-line, visa SISBAJUD, conforme requerido pelo autor (ID 55126231), não foram encontrados valores suficientes para a satisfação do crédito, apenas o montante irrisório de R$ 0,18 (dezoito centavos), conforme certidão de ID 60821773.
Por conseguinte, procedeu-se a intimação do autor para ciência e indicação de bens penhoráveis da parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em sua fase executiva em consonância com a orientação contida no Enunciado Cível 75 do FONAJE (ID 63401889).
No entanto, apesar de devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 64737272, sendo os autos conclusos para julgamento em 08/10/2024.
Contudo, mesmo na manifestação extemporânea anexa autos no ID 66067166, protocolada, repise-se, tardiamente apenas em 31/10/2024, não houve indicação de qualquer bem passível de penhora da executada.
Nesse ponto, necessário acentuar que a Lei 9.099/95 consigna em seu artigo 53, § 4º, que a execução será imediatamente extinta quando o devedor não for encontrado ou inexistir bens sobre os quais possa recair a penhora.
Destaque-se que o Enunciado Cível 75 do FONAJE dispõe ser o dispositivo legal mencionado, aplicável também às execuções fundadas em título judicial.
Vejamos: LEI 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (Grifou-se).
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45): A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Grifou-se).
In casu, todas as tentativas de penhora de bens do devedor restaram infrutíferas.
Além disso, instada a se manifestar, o exequente não indicou bens passíveis de constrição dentro do prazo concedido Deste modo, não resta outra medida senão extinguir a execução.
Ressalte-se por oportuno que o exequente pode, se for do seu interesse, requerer, junto à Secretaria do Juizado, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, a teor do disposto no Enunciado 76 do FONAJE, cuja redação é a seguinte: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55): No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em sua fase executiva, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, com fulcro no § 4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 76 do FONAJE.
Havendo manifestação de interesse da credora, expeça-se certidão de dívida.
Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 01 de abril de 2025.
CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ JUÍZA LEIGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO JECCFP – SEDE -
16/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCOS DE HOLANDA MOURA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 01:59
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:50
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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01/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 01:27
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:27
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:27
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:36
Distribuído por dependência
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16/11/2021 15:52
[Projudi] Expedição de Intimação
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16/11/2021 15:52
[Projudi] Juntada de Intimação
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20/07/2021 10:53
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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03/11/2020 10:40
[Projudi] Expedição de Intimação
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03/11/2020 10:40
[Projudi] Juntada de Intimação
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21/10/2020 07:42
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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08/09/2020 20:36
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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11/05/2020 14:36
[Projudi] Expedição de Intimação
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11/05/2020 14:36
[Projudi] Juntada de Certidão
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15/04/2020 18:53
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/05/2019 13:02
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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30/04/2019 11:02
[Projudi] Expedição de Intimação
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30/04/2019 11:02
[Projudi] Julgada procedente a ação
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16/08/2018 10:35
[Projudi] Conclusos para Sentença
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16/08/2018 10:35
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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16/08/2018 10:35
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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08/08/2018 09:11
[Projudi] Juntada de Certidão
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17/07/2018 10:57
[Projudi] Expedição de Citação
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17/07/2018 10:57
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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17/07/2018 10:56
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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17/07/2018 10:56
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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