TJPI - 0803119-53.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803119-53.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 26 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803119-53.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria das Graças Silva contra a sentença (ID 23574305) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 23574316), sustenta a parte Apelante que os extratos bancários exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, tendo cumprido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Argumenta ainda que a decisão de indeferimento contraria o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira demandada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23574319), pugnando pelo não provimento da apelação e pela manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de ser intimado para manifestação, nos termos da orientação fixada pelo Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público relevante que justifique sua intervenção. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – este dispensado por força da gratuidade judiciária deferida), conheço do recurso.
Do mérito Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; E, conforme o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Utilizo-me dessas disposições normativas, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se pacificada nesta Corte, inclusive por meio da Súmula nº 33 do TJPI: Súmula 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência firmada reconhece o dever do magistrado de primeiro grau em exercer seu poder geral de cautela, reprimindo condutas que possam comprometer a dignidade da justiça ou configurar litigância predatória.
Neste ponto, destaca-se o art. 139, III, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; No caso em análise, a sentença recorrida (ID 23574305) fundamentou a extinção do feito na ausência de documentos mínimos exigidos para a análise do pedido, especificamente os extratos bancários do período indicado.
A determinação havia sido claramente estabelecida na Decisão de ID 23574300, com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI e nas circunstâncias que apontam para o caráter repetitivo e genérico da demanda, conforme registrado: "Verifica-se também que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo/descontos.
Ainda, em consulta ao sistema PJE, nota-se que a parte autora possui mais de 63 (sessenta e três) demandas em face de instituições bancárias." (ID 23574300) Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não possui aplicação automática, devendo ser analisada à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, como reconhecido pela jurisprudência do STJ: "A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ)." (AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Além disso, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte Apelante não justificou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, tampouco apresentou os documentos solicitados.
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Maria das Graças Silva (ID 23574316), e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida pelo juízo de origem (ID 23574305).
Advirto as partes de que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. -
24/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *61.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802299-38.2022.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jurandir Ferro do Lago Filho - ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800567-41.2021.8.18.0048
Cleidiane Costa Puente
Advogado: Diogenes Adamo de Azevedo Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2021 14:19
Processo nº 0801382-95.2022.8.18.0050
Maria dos Santos Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 16:50
Processo nº 0808059-19.2022.8.18.0026
Antonia Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2022 12:21
Processo nº 0810914-22.2019.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
J L M de Almeida - EPP
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00