TJPI - 0817767-37.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817767-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL CASTRO DE ABREU REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Nº 996/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL CASTRO DE ABREU em face de BANCO CELETEM S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Em decisão de ID 74118555 determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte demandante comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, bem juntasse aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem cumprir a determinação de emenda e sem apresentar nenhuma manifestação.
Sobreveio certidão que informa a respeito de decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755161-05.2025.8.18.0000 interposto pela parte autora, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a eficácia da decisão agravada (ID 77976590). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não juntou aos autos elementos que indiquem a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca.
O comando normativo inserto no §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese em debate, o(a) autor(a) foi intimado(a) para comprovar sua condição de hipossuficiência, transcorrendo o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. 2.2.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido juntar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação: a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; e c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; tudo com com fundamento na Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e nos arts. 320 e 321 do CPC.
Consigne-se, que o Tribunal Pleno do TJPI, por maioria de votos, aprovou proposta de súmula presentada com o seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 possui todo um microssistema de vinculação a precedentes judiciais, estabelecendo em art. 927 as espécies de provimento judicial que serão de observância obrigatória por parte dos juízes e tribunais, em rol que contempla atos não meramente persuasivos, mas de aplicação vinculante.
Nessa linha, o inciso V do aludido art. 927 prevê que os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dessa maneira, considerando que a Súmula n° 33 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso.
Cumpre destacar, que a referida determinação de emenda à petição inicial também está em consonância com a Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que corrobora a necessidade da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e estabelece, em seu art. 3º, que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário”.
Ademais, na decisão que determinou a emenda à inicial ficou consignando que o descumprimento de quaisquer das diligências determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.
Contudo, embora intimada, a parte suplicante deixou transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação acerca da referida decisão, não cumprindo nenhuma das diligências que lhe foram determinadas.
Nesse ponto, certificou-se nos autos a respeito do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0755161-05.2025.8.18.0000 interposto pela parte autora (ID 77976590), o qual foi desprovido, mantendo-se hígida a decisão recorrida, de modo que nada impede a eficácia/efeito da decisão de emenda à petição inicial.
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial, mas não cumpre a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Diante da manifesta inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do processo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual, tendo em vista que não foi determinada a citação do demandado.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:28
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:09
Baixa Definitiva
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28/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:59
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE ABREU em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 06:07
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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04/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817767-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL CASTRO DE ABREU REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Nº 996/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL CASTRO DE ABREU em face de BANCO CELETEM S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Em decisão de ID 74118555 determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte demandante comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, bem juntasse aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem cumprir a determinação de emenda e sem apresentar nenhuma manifestação.
Sobreveio certidão que informa a respeito de decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755161-05.2025.8.18.0000 interposto pela parte autora, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a eficácia da decisão agravada (ID 77976590). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não juntou aos autos elementos que indiquem a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca.
O comando normativo inserto no §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese em debate, o(a) autor(a) foi intimado(a) para comprovar sua condição de hipossuficiência, transcorrendo o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. 2.2.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido juntar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação: a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; e c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; tudo com com fundamento na Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e nos arts. 320 e 321 do CPC.
Consigne-se, que o Tribunal Pleno do TJPI, por maioria de votos, aprovou proposta de súmula presentada com o seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 possui todo um microssistema de vinculação a precedentes judiciais, estabelecendo em art. 927 as espécies de provimento judicial que serão de observância obrigatória por parte dos juízes e tribunais, em rol que contempla atos não meramente persuasivos, mas de aplicação vinculante.
Nessa linha, o inciso V do aludido art. 927 prevê que os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dessa maneira, considerando que a Súmula n° 33 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso.
Cumpre destacar, que a referida determinação de emenda à petição inicial também está em consonância com a Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que corrobora a necessidade da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e estabelece, em seu art. 3º, que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário”.
Ademais, na decisão que determinou a emenda à inicial ficou consignando que o descumprimento de quaisquer das diligências determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.
Contudo, embora intimada, a parte suplicante deixou transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação acerca da referida decisão, não cumprindo nenhuma das diligências que lhe foram determinadas.
Nesse ponto, certificou-se nos autos a respeito do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0755161-05.2025.8.18.0000 interposto pela parte autora (ID 77976590), o qual foi desprovido, mantendo-se hígida a decisão recorrida, de modo que nada impede a eficácia/efeito da decisão de emenda à petição inicial.
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial, mas não cumpre a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Diante da manifesta inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do processo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual, tendo em vista que não foi determinada a citação do demandado.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:03
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE ABREU em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE ABREU em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817767-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL CASTRO DE ABREU REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, concedo à parte o benefício da tramitação prioritária do feito, nos termos do inciso II do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte nos autos comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. 3.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Analisando os autos, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Tal circunstância, revela situação apta a se qualificar no grupo de demandas em massa/múltiplas, as quais são objeto de enfrentamento específico pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o que repercutiu na edição da Nota Técnica n° 06, cujo objetivo consiste em recomendações para aplicação do poder-dever do magistrado em adotar diligências cautelares diante de indícios de demandas em massa.
Nesse contexto, ações dessa natureza foram conceituadas na referida nota técnica como “demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” - Item IV da Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.
Assim, em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica em questão, consistente no direito de ampla defesa do réu (dificultado pela multiplicidade de demandas); nos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; nos possíveis impactos sociais e nas políticas judiciárias; no poder-dever de cautela do Juiz; e na jurisprudência nacional sobre o mesmo tema, manifesto adesão à integralidade do conteúdo da Nota Técnica n° 06 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. É de ressaltar, nos termos da nota técnica que fundamentou o presente despacho, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:59
Determinada diligência
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14/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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