TJPI - 0800035-22.2020.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EUGENIO BARBOSA DE MELO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EUGENIO BARBOSA DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800035-22.2020.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] INTERESSADO: EUGENIO BARBOSA DE MELO INTERESSADO: JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL, SYNARA RUBIA SANTOS NOGUEIRA DESPACHO Inicialmente, determino a exclusão do cadastro da advogada Lara Monike Marques, OAB/PI 2630-A, em virtude da revogação expressa de seus poderes pela parte autora (ID 40752011).
Em relação ao exequente, observo que seu causídico Bruno Alves Lima - OAB/PI 21.434 comunicou a este Juízo a renúncia aos poderes outorgados pelo exequente Eugênio Barbosa de Melo, conforme petição ID 54459560.
Este juízo determinou a notificação do autor em seu endereço, por meio dos correios, todavia, em retorno, o aviso de recebimento ID 61685674 declarou que o destinatário se encontrava ausente.
Vieram-me conclusos os autos.
Observo que, apesar de este juízo ter adotado medidas no sentido de comunicar o autor acerca da renúncia de seu patrono, tal tarefa, por disposição legal, é dever do próprio advogado, que não adotou as providências necessárias neste sentido.
Senão vejamos o que disciplina o Código de Processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Da mesma forma, assim se posiciona a jurisprudência de tribunais em casos semelhantes ao presente: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO - RENÚNCIA AO MANDATO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO OUTORGANTE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA - NULIDADE.
Nos termos do artigo 112 do CPC é dever do advogado comunicar sua renúncia ao mandante, a fim de que constitua novo procurador.
Tendo o procurador da parte renunciado ao mandato, sem comunicá-la, nos termos da lei, necessária a intimação pessoal da parte para sanar o vício.
São nulos os atos praticados quando uma das partes não está devidamente representada nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO .
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. ÔNUS DO CAUSÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO.
INEFICÁCIA DA RENÚNCIA .
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1 .022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Nos presentes Embargos, o recorrente alega que a decisão monocrática padece de erro material pois no momento da prolação da sentença estava sem advogado constituído em virtude da renúncia do mandato dos antigos causídicos. 3 .
Entretanto, nos termos da disciplina do art. 112 do CPC, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, cabendo ao causídico cientificar seu cliente, não podendo tal encargo ser transferido ao Judiciário. 4.
Na hipótese, verifica-se que não consta na petição apresentada pelos causídicos qualquer comprovação acerca da notificação do mandante quanto à renúncia ao mandato, ou mesmo justificativa quanto à impossibilidade de tal notificação .
Nesse contexto, é inidônea a surtir seus efeitos legais a comunicação de renúncia nos autos, permanecendo os advogados renunciantes no patrocínio da causa enquanto não providenciam a notificação do mandante. 5.
Portanto, em que pese a insatisfação do embargante, extrai-se que a pretensão recursal não é a correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6 .
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão inalterado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01619816620188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024).
Nestes termos, entendo que é dever do procurador comprovar a comunicação de seu cliente quanto à renúncia da procuração, por meio idôneo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não sendo competência do juízo arcar com a responsabilidade de comunicação do autor para que este se faça representar por novo advogado.
Acrescente-se que ainda assim houve a tentativa de sua intimação pela via postal, sem êxito.
Deste modo, intime-se o causídico que ainda representa o autor para que, em 15 (quinze) dias, comprove a comunicação da renúncia ao autor ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:04
em cooperação judiciária
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13/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:41
Decorrido prazo de EUGENIO BARBOSA DE MELO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:00
Outras Decisões
-
29/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:21
Decorrido prazo de EUGENIO BARBOSA DE MELO em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:01
Outras Decisões
-
24/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 17:42
Conclusos para despacho
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19/08/2022 01:19
Decorrido prazo de SYNARA RUBIA SANTOS NOGUEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL em 18/08/2022 23:59.
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31/07/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2022 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 10:30
Juntada de contrafé eletrônica
-
20/01/2022 12:11
Apensado ao processo 0000001-03.2008.8.18.0042
-
20/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 13:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2020 11:16
Juntada de Ofício
-
17/03/2020 13:40
Mandado devolvido designada
-
17/03/2020 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2020 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 09:11
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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