TJPI - 0800561-69.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800561-69.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARINA SILVA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a autora narrou realizou compra de passagens aéreas no valor total de 17.460 pontos mais uma taxa de R$ 43,34 (quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), para viajar de Teresina/PI à cidade de João Pessoa/PB, no dia 17 de fevereiro de 2024, com escala em Recife/PE.
Aduz, ainda, que, ao chegar em Recife, após uma demora excessiva, procurou o balcão de atendimento, momento em que foi surpreendida com o anúncio da atendente da companhia aérea ré informando o cancelamento do voo, bem como que a única forma de prosseguir viagem seria via terrestre até João Pessoa/PB, pois havia poucos passageiros no voo contratado e sempre que não alcançam um número mínimo de passageiros, esse trecho sofria cancelamento.
Afirma, também, que ao chegar na área externa do aeroporto foi surpreendida com a nova mudança do transporte para uma minivan, o que deixou a autora apreensiva, uma vez que poderia perder o casamento, que era motivo da viagem, bem como por todos os transtornos que esse meio de transporte lhe causaria.
Requer danos materiais e morais.
Contestação não apresentada.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimada, verifico que a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete da passagem aérea original, fotos e vídeos, inclusive da minivan e viagem na minivan e convite de casamento.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Réu revel, sem apresentar contestação.
Diante disso, torna-se incontroverso o cancelamento e mudança do meio de transporte no trecho Recife/PE – João Pessoa/PB.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo a autora ser ressarcida pelos gastos efetivamente comprovados.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pela autora quanto ao que ela pretende como danos materiais e, assim, percebo que não foi apresentado gastos a ser contabilizado como danos materiais sofridos, uma vez que a mudança de transporte, na realidade, configura danos morais.
Para que seja determinado a condenação em danos materiais era preciso que a demandante o comprovasse por alguma perda material, o que não ocorreu, uma vez que ela chegou no seu destino.
Assim, considerando que a autora não comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo improcedente o pedido de condenação da ré em danos materiais.
Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, principalmente, pela mudança do tipo de transporte, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:51
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:44
Execução Iniciada
-
27/05/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de MARINA SILVA RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800561-69.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARINA SILVA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a autora narrou realizou compra de passagens aéreas no valor total de 17.460 pontos mais uma taxa de R$ 43,34 (quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), para viajar de Teresina/PI à cidade de João Pessoa/PB, no dia 17 de fevereiro de 2024, com escala em Recife/PE.
Aduz, ainda, que, ao chegar em Recife, após uma demora excessiva, procurou o balcão de atendimento, momento em que foi surpreendida com o anúncio da atendente da companhia aérea ré informando o cancelamento do voo, bem como que a única forma de prosseguir viagem seria via terrestre até João Pessoa/PB, pois havia poucos passageiros no voo contratado e sempre que não alcançam um número mínimo de passageiros, esse trecho sofria cancelamento.
Afirma, também, que ao chegar na área externa do aeroporto foi surpreendida com a nova mudança do transporte para uma minivan, o que deixou a autora apreensiva, uma vez que poderia perder o casamento, que era motivo da viagem, bem como por todos os transtornos que esse meio de transporte lhe causaria.
Requer danos materiais e morais.
Contestação não apresentada.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimada, verifico que a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete da passagem aérea original, fotos e vídeos, inclusive da minivan e viagem na minivan e convite de casamento.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Réu revel, sem apresentar contestação.
Diante disso, torna-se incontroverso o cancelamento e mudança do meio de transporte no trecho Recife/PE – João Pessoa/PB.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo a autora ser ressarcida pelos gastos efetivamente comprovados.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pela autora quanto ao que ela pretende como danos materiais e, assim, percebo que não foi apresentado gastos a ser contabilizado como danos materiais sofridos, uma vez que a mudança de transporte, na realidade, configura danos morais.
Para que seja determinado a condenação em danos materiais era preciso que a demandante o comprovasse por alguma perda material, o que não ocorreu, uma vez que ela chegou no seu destino.
Assim, considerando que a autora não comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo improcedente o pedido de condenação da ré em danos materiais.
Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, principalmente, pela mudança do tipo de transporte, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
23/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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07/11/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de documentos
-
04/03/2024 11:39
Juntada de Petição de documentos
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04/03/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
04/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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