TJPI - 0752322-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAC FONTENELE NORONHA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0752322-07.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns-PI Impetrante: WELLINGTON ALVES MORAIS (OAB-PI nº 13.385) Paciente: FRANCISCO ISAC FONTENELE NORONHA DA SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
EXCESSO CONFIGURADO.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Isac Fontenele Noronha da Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º-A, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, requerendo a concessão da ordem com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, justificando a concessão da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia caracteriza constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, especialmente quando ultrapassados os limites razoáveis estabelecidos pela legislação. 4.
O Paciente encontrava-se preso preventivamente há mais de 36 (trinta e seis) dias sem que o inquérito fosse concluído ou a denúncia oferecida, extrapolando o prazo legal e afrontando o princípio da razoabilidade e a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a privação da liberdade não pode ser mantida indefinidamente por inércia estatal, devendo o excesso de prazo ser aferido conforme as peculiaridades do caso concreto. 6.
A concessão da liberdade provisória é condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as vítimas, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, em razão da gravidade concreta do delito e da reincidência do Paciente. 7.
A decisão estende os efeitos ao corréu Carlos Daniel Costa, nos termos do art. 580 do CPP, diante da identidade de situação fático-processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar confirmada.
Ordem concedida Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia caracteriza constrangimento ilegal, justificando a revogação da prisão preventiva. 2.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é admissível quando a gravidade concreta do delito não justifica a manutenção do cárcere. 3.
A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu é cabível quando houver identidade de situação fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 319 e 580; CP, art. 157, § 2º-A, I e II; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 181.702/MA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/8/2023, DJe 28/8/2023; STJ, HC nº 867.166/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 6/2/2024, DJe 19/2/2024; STJ, AgRg no RHC nº 179.533/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/6/2023, DJe 14/6/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado WELLINGTON ALVES MORAIS (OAB-PI nº 13.385), em benefício de FRANCISCO ISAC FONTENELE NORONHA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de roubo majorado com emprego de arma de fogo, em concurso de duas ou mais pessoas e corrupção de menores, delitos previstos no art. 157, § 2°-A, inc.
I, II do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 do ECA.
O Paciente foi preso preventivamente junto com Carlos Daniel Costa.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns-PI.
Fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o Paciente está preso preventivamente há “(31 DIAS) E O INQUÉRITO POLICIAL NÃO FOI APRESENTADO”, e pela suficiência das medidas cautelares.
Colaciona aos autos os documentos de id’s 23169833 a 23169832.
Através do despacho ad cautelam (23213104) o magistrado de primeiro grau prestou as informações com o trâmite processual (23257940), in verbis: “Em audiência de custódia, realizada em 22 de janeiro de 2025, o juiz ALEXSANDRO TRINDADE homologou as prisões em flagrante e as converteu em preventiva para garantia da ordem pública.
Após, em 28 de janeiro de 2025, CARLOS DANIEL COSTA, através do advogado MARCOS EMANUEL GOMES (OAB/PI nº 23914), peticionou pela sua liberdade.
No dia 07 de fevereiro de 2025, indeferi o pedido em decisão fundamentada e em consonância com o parecer ministerial (conforme anexo), bem como determinei a intimação da autoridade policial para concluir as investigações, com apresentação de relatório final, em até 05 (cinco) dias.
Logo em seguida, no dia 11, a intimação foi realizada, e os autos no momento aguardam resposta policial.
Assim, como se vê FRANCISCO ISAC FONTENELE NORONHA DA SILVA não apresentou pedido de liberdade nos autos de origem até o presente momento.
A liminar foi deferida (id 23344080) por estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 23597756), opinou pela “a CONCESSÃO PARCIAL da ordem, acolhendo a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente está preso preventivamente sem o inquérito policial ter sido apresentado, com a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos da liminar concedida pelo Relator”.
Eis um breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que o Paciente está preso preventivamente há “(31 DIAS) E O INQUÉRITO POLICIAL NÃO FOI APRESENTADO”, e pela suficiência das medidas cautelares.
O Impetrante salienta que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, aduzindo que o acusado encontra-se preso desde o dia 22/01/2025, sem conclusão do inquérito e sem que o Ministério Público apresentasse a peça acusatória. É cediço que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase pré-processual e para o oferecimento da denúncia.
Em se tratando do trâmite previsto na Lei nº 11.343/2006, dispõem os artigos 51 e 54 da referida lei, in verbis: “Art. 51.
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.
Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. (...) Art. 54.
Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III- oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.” É cediço que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Entretanto, “não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Da mesma forma, “em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo.” (HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024).
In casu, depreende-se dos documentos acostados que o acusado foi preso em 22 de janeiro de 2025 e que o inquérito policial nunca foi concluído nem a denúncia ofertada.
Por conseguinte, conforme informações do magistrado,no dia 07 de fevereiro de 2025 foi determinada a intimação da autoridade policial para concluir as investigações, com apresentação de relatório final, em até 05 (cinco) dias, não se tendo até o presente momento notícias da conclusão do inquérito nem do oferecimento da denúncia.
Dessa forma, extrapolado o prazo legal.
Nesse cenário, constata-se que os prazos legais para a adoção das providências pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público foram claramente ultrapassados, caracterizando, no presente caso, o excesso de prazo.
O Paciente encontrava-se segregado há 36 (trinta e seis) dias, extrapolando o prazo indicado no art. 51 da Lei nº 11.343/2006.
Corroborando o entendimento acima esposado, faço colação dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (...) 3.
No caso, o suspeito de tráfico de drogas está segregado, desde 14/9/2023, sem oferecimento da denúncia.
Em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo. 4.
Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas do art. 319 do CPP, ante a periculosidade social do paciente. 5.
Habeas corpus parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto. (HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNC IA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2.
Depreende-se dos documentos do feito que, desde o dia 25/3/2023, o paciente estava preso pela prática dos crimes de roubo qualificado, estelionato e porte de arma de fogo e, segundo o voto vencido do acórdão impugnado, "debalde concluído o respectivo inquérito policial desde 05/04/2023, ocasião em que o acusado restou indiciado [...] até o presente momento não houve sequer o oferecimento de denúncia, circunstância a ensejar a concessão da ordem de ofício, dado o manifestado constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3.
Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar.
Na espécie, o caso não apresenta maior complexidade, motivo pelo qual a delonga no processamento da demanda, sem nem sequer previsão para o início da instrução processual, não se deveu por ato da defesa. 4.
Conquanto presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia preventiva - diante do fundado risco de reiteração delitiva, decorrente das circunstâncias do delito -, forçoso concluir, em juízo de proporcionalidade, ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada análise do Magistrado competente, providências alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023) Constata-se, portanto, que não houve culpa da defesa, não podendo o acusado ser responsável pela demora na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, e nem continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal.
Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal.
São Paulo; Ed.
Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que: “Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade.
Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.” Logo, evidenciado o excesso irrazoável de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, há que ser confirmada a liminar concedida.
No entanto, reputo indispensáveis as medidas cautelares (art. 319, do CPP), no caso em apreço, para resguardar a ordem pública, uma vez que o STJ admite a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a gravidade concreta do delito as justifiquem.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7.
Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8.
De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023) No caso, consta dos autos que “No caso em tela, a liberdade dos custodiados revela-se comprometedora à garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.
O contexto do crime denota o concurso de agentes, inclusive havendo notícia da participação de um menor e o emprego ostensivo de arma de fogo.
Além disso, o delito foi praticado contra pelo menos cinco vítimas, o que evidencia um agir mais gravoso, apto a fundamentar o decreto preventivo.
Ademais, os relatos de Wagner Antônio e José Hélio, prestados à Autoridade Policial, apontam que um dos indivíduos desferiu uma coronhada na cabeça de ambos, demonstrando o desprezo dos autuados pela integridade física e psicológica das vítimas.
Nesse sentido, o concurso de pessoas e a utilização de arma de fogo contra diversas vítimas denotam uma gravidade concreta superior àquela inerente ao próprio tipo penal.
Assim, a decretação da prisão preventiva apresenta-se como medida necessária, neste momento, para resguardar a ordem pública. (...) Por fim, os antecedentes criminais de Francisco Isac Fontenele Noronha da Silva indicam sua contumácia em práticas contrárias ao Direito Penal, sendo fundado o suposto risco concreto de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.
No processo nº 0801065-84.2023.8.18.0140, referente ao crime de roubo majorado, tramitado na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a defesa em 14 de agosto de 2023 e para o Ministério Público em 7 de agosto de 2023.
Portanto, o autuado é formalmente reincidente, nos termos do Código Penal.
Desse modo, ante o exposto, a liberdade do custodiado oferece risco à garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e das condições subjetivas do autuado, bem como pela necessidade de efetivação da tutela penal. (...)Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos autuados FRANCISCO ISAC FONTENELE NORONHA DA SILVA e CARLOS DANIEL COSTA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública”.
Por conseguinte, o Código de Processo Penal, em seu artigo 580, preceitua que, no concurso de agentes, a extensão dos efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus.
Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo: “Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
No caso dos autos, o Paciente Francisco Isac Fontenele Noronha Da Silva foi preso em 22.01.2025, em decorrência da mesma decisão que decretou a prisão preventiva do corréu Carlos Daniel Costa, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos praticados.
Constata-se, assim, que o corréu se encontra em situação fático-processual semelhante, uma vez que não houve a conclusão do inquérito policial, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.
Assim, estando o corréu na mesma situação fático processual e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, bem como para manter a coerência com a decisão paradigma, torna-se salutar estender o benefício ao corréu Carlos Daniel Costa, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Corroborando este entendimento, o seguinte precedente: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO PATRÓN.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
PEDIDO DEFERIDO. 1.
A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2.
Constatado que o paciente e o requerente estão contextualizados no mesmo trecho do édito prisional e são suspeitos de idênticas condutas, é de rigor a extensão dos efeitos da ordem concedida. 3.
O édito prisional não tem vício de fundamentação, porquanto indicou sinais razoáveis de autoria delitiva e evidenciou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do suspeito, evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele atribuídas.
Entretanto, em juízo de proporcionalidade, a substituição da prisão cautelar por medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possíveis e futuros danos. 4.
Pedido de extensão deferido. (PExt no HC 591.094/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021) Portanto, há que ser confirmada a liminar deferida anteriormente em benefício de FRANCISCO ISAC FONTENELE NORONHA DA SILVA e do corréu CARLOS DANIEL COSTA, na qual se determinou: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Penal; 3) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM AS TESTEMUNHAS DO PROCESSO E A VÍTIMA, nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Penal; 4) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal; 5) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V; 6) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, advertindo-o que qualquer descumprimentos das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor da paciente.
Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor dos Pacientes.
Como já mencionado na outrora liminar, as cautelares alternativas ficam mantidas até o fim da instrução ou até serem revogadas na origem, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contada a partir da instalação do dispositivo.
Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem, confirmando os efeitos da liminar deferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/04/2025 - 
                                            
22/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:28
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:23
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO ISAC FONTENELE NORONHA DA SILVA - CPF: *83.***.*38-26 (PACIENTE)
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 14:23
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 11:53
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 12:36
Expedição de notificação.
 - 
                                            
07/03/2025 12:34
Juntada de informação
 - 
                                            
28/02/2025 17:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 17:11
Expedição de Alvará de Soltura.
 - 
                                            
28/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 17:06
Expedição de Alvará de Soltura.
 - 
                                            
28/02/2025 14:04
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/02/2025 10:18
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/02/2025 13:31
Juntada de petição
 - 
                                            
25/02/2025 11:21
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
25/02/2025 11:20
Juntada de informação
 - 
                                            
24/02/2025 17:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
20/02/2025 18:02
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
20/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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