TJPI - 0800389-73.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:59
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
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18/06/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ONEDIO DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:02
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800389-73.2022.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS ONEDIO DA CONCEICAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro no incluso Inquérito Policial lavrado sob o n.º 83/2022, ofertou a presente peça denunciatória contra Carlos Oneide da Conceição Felix, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Discorrem os fólios processuais que no dia 18 de dezembro de 20021, às 12 horas, no Bar da Isabel, situado no Conjunto Novo Murici, na cidade de Murici dos Portelas, o denunciado desferiu vários golpes de faca em Gilvan da Silva Araújo, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Por ocasião dos fatos, no dia e hora acima mencionados, a vítima estava no referido bar sentado em uma mesa, ingerindo bebida alcoólica, quando o denunciado chegou e passou a “encará-la”.
Ato contínuo, a vítima incomodada com essa situação perguntou ao acusado porque este estava olhando fixamente para sua pessoa e, em resposta o acusado disse que iria matá-la.
Da narrativa infere-se que a vítima se sentindo ameaçada levantou para ir embora, momento em que foi surpreendida com golpes de faca desferidos pelo denunciado na região de seus antebraços e mãos.
A vítima, então, pegou uma garrafa de cerveja e atingiu o agressor para defender-se, conseguiu correr e se afastar, tendo sido socorrida por seu primo, conhecido como Zé Filho, que o levou para a Unidade de Saúde de Murici dos Portelas.
Discorre ainda a peça policial, que quando a vítima se encontrava na unidade recebendo cuidados médicos, foi novamente surpreendida pelo denunciado, que entrou no centro cirúrgico do hospital e desferiu um golpe de faca na altura da orelha até a parte frontal do pescoço da vítima, afirmando que “gosta de fazer o serviço bem-feito”.
A vítima, mais uma vez, conseguiu reagir e atingiu o denunciado com uma cadeira, que ao ouvir alguém dizer para chamar a Polícia, fugiu do local.
Inquérito policial relatado, o órgão ministerial propôs denúncia em desfavor do acusado.
Não verificando hipóteses que ensejassem a absolvição sumária do acusado, este juízo recebeu a denúncia em 13.10.2023.
O réu apresentou resposta à acusação em 17.06.2024, pleiteando a absolvição sumária do acusado por estar amparado em excludente de ilicitude.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 19.11.2024.
Concluída a instrução, em alegações finais orais, o representante do Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do acusado Carlos Oneide da Conceição Felix, como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CP.
A defesa, por sua vez, requereu: 1.
Desclassifique o delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, §1º, do Código Penal, em virtude da ausência de animus necandi e do contexto dos fatos; 2.
Reconheça nos termos do §4º do artigo 129 do Código Penal, tendo em vista que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção imediatamente após ser provocado pela vítima, 3.
Subsidiariamente, reconheça a ausência das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, afastando sua incidência sobre o caso concreto; 4.
Caso não seja possível a desclassificação, sejam consideradas as circunstâncias atenuantes do artigo 65 do Código Penal, especialmente: A provocação da vítima, que iniciou a altercação; o Confissão espontânea.
O estado de embriaguez do acusado, que reduziu sua capacidade de discernimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, motivo por que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O procedimento do Tribunal do Júri é um procedimento bifásico, tendo como primeira etapa a fase do sumário da culpa (iudicium accusationis), fase de acusação e instrução preliminar (formação da culpa), que se inicia com o oferecimento da denúncia (ou queixa) e termina com a preclusão da sentença de pronúncia, partindo, então, para uma segunda fase, a fase de julgamento (iudicium causae).
Cuida-se de procedimento destinado aos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e os com eles conexos, consoante preconiza o art. 5º, inc.
XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, e os arts. 74, § 1º, 76 e 77, do Código de Processo Penal (CPP).
A primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri (iudicium accusationis) tem dois objetivos principais, isto é, (a) funcionar como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae), evitando, com isso, imputações temerárias, além de (b) servir para que sejam produzidas provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possam ser utilizadas no plenário do Júri.
Consoante dispõe o art. 413, caput, CPP, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Na decisão de pronúncia não deve o juiz se aprofundar no exame das provas, porque o juiz natural da causa é o Conselho de Sentença.
Assim, utilizando-se de linguagem simples e objetiva, remeterá o acusado ao júri, se evidenciada a prova da existência do crime (materialidade) e indícios de autoria, caso contrário, o impronunciará ou o absolverá de forma sumária, desde que: (a) provado que o crime não aconteceu; (b) provado que o réu não é autor ou participante do crime; (c) se o fato não for crime; (d) provado que o crime foi praticado em legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de dever legal.
Nada mais.
E como a prova da alegação incumbe a quem o fizer (art. 156, caput, CPP), competente ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena.
A materialidade restou satisfatoriamente comprovada nos autos, consoante laudo de exame de corpo de delito, atestando as lesões sofridas pela vítima às fls. 15/16, bem como pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal.
Para a autoria, igualmente, nos autos há indícios que apontam o acusado como autor do delito, os testemunhos prestados na fase inquisitorial somados aos prestados durante a instrução processual apontam indícios suficientes da autoria delitiva pelo acusado, as quais declararam que viram o acusado proferindo os golpes de faca contra a vítima tanto no bar quanto no hospital.
No ponto, destaco o depoimento do médico ANDRE LUCAS PEREIRA FRAZAO segundo o qual a vítima chegou no hospital sem a lesão no pescoço, mas já nesse recinto ele presenciou a vítima sendo atingida nessa região pelo acusado.
Na decisão de pronúncia não deve o juiz se aprofundar no exame das provas, porque o juiz natural da causa é o Conselho de Sentença, devendo remeter o acusado ao júri, se evidenciada a prova da existência do crime e indícios de autoria, indícios compreendidos como a existência de elementos que apontem para possível autoria do fato, elementos que se fazem presentes, eis que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade da autoria do réu.
Assim, o fumus boni juris necessário para remeter o delatado ao julgamento do Júri encontra-se configurado.
Portanto, existindo prova da materialidade e indícios suficientes acerca da participação no injusto, não há falar em impronúncia.
Deste modo, não vejo como reconhecer a absolvição sumária do acusado, eis que, dos depoimentos colacionados emana substrato mínimo que revelam o animus necandi, não se podendo esquecer que, no âmbito da pronúncia, não é aceitável uma fundamentação exauriente a respeito das circunstâncias do delito, sob pena de se incorrer no vício de excesso de linguagem, imiscuindo-se na competência constitucional do Júri.
Doutra banda, no que tange à possibilidade de desclassificação, nota-se, pois, no caso dos autos, mormente pelos depoimentos prestados, não se permite concluir com segurança que o acusado tenha agido sem ´animus necandi´.
Se a intenção do acusado era ou não matar a vítima, necessária é sua submissão ao Conselho de Sentença para decisão final, eis que, o elemento subjetivo do agente, ao menos nesta fase, tornara-se carente de certeza.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCEDIMENTO DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.
Havendo dúvidas quanto à presença do animus necandi, imperiosa se mostra a necessidade de encaminhar o caso ao Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da demanda. 3.Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011410-8 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018).
Assim, não havendo prova inequívoca da ausência do animus necandi impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular. É de se registrar que o juiz, nesta fase, não deve se estender na fundamentação, incursionando de forma exaustiva nas teses acusatórias e defensivas, pena de comprometer as teses a serem esposadas em plenário ou até ver cassada sua decisão, por excesso de linguagem.
No ponto destaco que a transcrição dos trechos dos depoimentos não tem a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, de modo que, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica das ementas abaixo transcritas: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRECEDENTES. 1.
Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas. 2.
Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 3.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.962.487/AC , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 25/4/2022, grifei) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de poder influenciar os jurados. 2.
Consta do acórdão, que confirmou a segunda pronúncia, a asserção "A materialidade e autoria estão, portanto, suficientemente comprovados por meio das provas produzidas durante a instrução processual", o que poderia, no desígnio do writ, expressar excesso de linguagem. 3.
Mas, em verdade, isso não ocorre.
Como estipula a lei, não pode haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade do crime.
A expressão "comprovados" não passa de uma forma de afirmar a "indicação da materialidade do fato", cujo julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri. 4.
Habeas corpus denegado. ( HC n. 699.307/RS , Rel.
Ministro Olindo Menezes , 6ª T., DJe 20/5/2022, destaquei) Necessário destacar que, ao magistrado, apenas é permitido o decote de eventual qualificadora imputada caso ela seja manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos (STJ, 6ª Turma, REsp 1241987-PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014; STJ, 5ª Turma, HC 406.869/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 19/09/2017; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017), o que não é a hipótese dos autos.
In casu, a qualificadora prevista na peça delatória, não são manifestamente improcedentes ou descabidas, motivo pelo qual não podem ser subtraídas do veredicto do Tribunal do Júri, senão vejamos: Há nos autos indícios de que o que motivou a suposta agressão do réu contra a vítima foi por ter expressado que iria matá-lo ao bel-prazer.
Assim reconheço a incidência do inciso I do § 2º do art. 121 do CP (motivo torpe).
Portanto, se há notícia nos autos do que fora o móvel do crime, deve o tema ser levado à discussão perante o sinédrio popular.
Além disso, no tocante à qualificadora constante da denúncia, segundo a qual o acusado teria agido de modo a impossibilitar a defesa da vítima, entendo que tal circunstância merece ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, pois, há indícios que revelam que o golpe de faca na vítima foi desferido de surpresa, estando a vítima desarmada já no hospital para ser submetido a sutura, evitando sua reação à agressão, de modo que a qualificadora não é manifestamente improcedente.
Esclareço mais uma vez que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, formador do juízo acerca da sua real intenção, uma vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa.
Outrossim, apenas para argumentar, os requisitos da peça incoativa (CPP, art. 41) já foram analisados no ato do seu recebimento.
POR TAIS RAZÕES, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado CARLOS ONEDIO DA CONCEICAO, qualificado, pela infração do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus pares.
Amparado nas disposições do art. 413, § 3º, do CPP, passo a analisar a conveniência, ou não da segregação cautelar do acusado.
Entendo, assim, que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva do condenado.
Subsistem os motivos para a manutenção da custódia cautelar do condenado, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade e o modus operandi do delito praticado.
Deste modo, ratifico o teor da decisão de decretação da prisão preventiva e nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
Em face do princípio da inocência (CF, art. 5º, LVII), deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
Sem custas nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o pronunciado, bem como a sua defesa, por Diário da Justiça, conforme determina e ordena o art. 414, do estatuto de Ritos Penais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
23/04/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:30
Juntada de intimação
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16/04/2025 11:08
Proferida Sentença de Pronúncia
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12/12/2024 18:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/11/2024 08:32
Expedição de Informações.
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14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:03
Decorrido prazo de GILVANA DA SILVA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS PEREIRA FRAZAO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:19
Decorrido prazo de REGINA BRUNELE ALVES PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 04:21
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 22:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:02
Juntada de intimação
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22/10/2024 21:24
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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22/10/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/07/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:55
Determinada diligência
-
03/06/2024 13:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:17
Expedição de Informações.
-
08/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 08:30
Recebida a denúncia contra ONEIDE DA CONCEICAO FELIX - CPF: *61.***.*46-93 (INVESTIGADO)
-
02/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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