TJPI - 0800023-23.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800023-23.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 77928208.
BATALHA, 24 de junho de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
04/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:17
Expedição de Alvará.
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22/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800023-23.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc,.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida.
Proferida sentença de mérito (ID: 70863836, pág. 55), julgou-se procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos, a título de danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Contra referida decisão, foi interposto recurso inominado, com a devida comprovação de preparo mediante depósito judicial no valor de R$ 1.900,63 (ID: 70863836, pág. 68).
Após a remessa dos autos à instância superior, e antes do julgamento do recurso inominado pela Turma Recursal, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo acostado aos autos sob o ID nº 70863836, pág. 89, no qual restou ajustado o pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pela parte executada.
A turma recursal homologou o presente acordo, conforme ID: 70863836, pág 93.
Diante do inadimplemento do acordo homologado, a parte exequente requereu a penhora online do valor de R$ 37.441,86, pedido que foi deferido conforme decisão registrada sob o ID nº 70863836, pág. 112.
Na sequência, houve a liberação do respectivo alvará judicial, nos termos do documento constante no ID nº 70863836, pág. 120.
Decido.
Em análise ao pedido de desarquivamento formulado pelo Banco BGN, o qual requer a liberação do valor remanescente em conta judicial, e após a devida apreciação do processo originário de nº 017.2011.029.779-7, que tramitou no Sistema Projud, constata-se que o valor ora pleiteado pertence, de fato, ao Banco solicitante.
Considerando a petição apresentada pela parte executada, defiro o pedido de levantamento dos valores descritos no ID: 69804352, a ser realizado mediante expedição de alvará, nos termos elencados na petição de ID: 69804352.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
BATALHA-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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